Quarta-feira, 09 de abril de 2014
Por votação
majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta
quarta-feira (9), a inconstitucionalidade do artigo 192, inciso III, da Lei
509/1999 (Estatuto do Servidor) do município de Bertópolis, em Minas Gerais,
que admite a contratação temporária de servidores públicos para cargos no
magistério, de modo genérico e sem especificar a duração dos contratos. Também
por maioria, a Corte modulou os efeitos da decisão para, tendo em vista a
importância do setor educacional, manter a eficácia dos contratos firmados até
a data de hoje (do julgamento), não podendo ter duração superior a 12 meses.
A decisão foi
tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658026, ao qual foi dado
provimento. Nele, o Ministério Público de Minas Gerais questionava
acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG)
que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o
dispositivo impugnado.
Em novembro de
2012, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu, por unanimidade, a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso,
isto é, a análise acerca da constitucionalidade de lei municipal que dispõe
sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos. A
Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso II, condiciona a
investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso
público de provas e títulos. Já no inciso IX do mesmo artigo, prevê que lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Inconstitucionalidade
A maioria dos
ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela
inconstitucionalidade do inciso III do artigo 192 da Lei Municipal 509/1999, de
Bertópolis, porém modulando os efeitos da decisão. Prevaleceu o entendimento de
que o dispositivo é genérico, não especificando situação de excepcionalidade
que justificasse as contratações, estando em desacordo com o artigo 37 da CF.
No mérito, ficou vencido parcialmente o ministro Luís Roberto Barroso, que dava
parcial provimento ao recurso. Quanto à modulação, ficou vencido o ministro
Marco Aurélio, que não a admitia.
REs 556311 e 527109
Também na sessão de
hoje, o STF julgou dois outros processos com a mesma temática: os Recursos
Extraordinários (REs) 556311 e 527109. No primeiro deles, relatado pelo
ministro Marco Aurélio, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 39,
incisos IV , V, VI, VIII e IX e do artigo 40, caput e
parágrafo 3º, da Lei 731/2003, do município de Estrela do Sul (MG). Tais
dispositivos preveem hipóteses de arregimentação temporária de profissionais
que devem ser contratados mediante concurso, sendo ainda silente sobre o prazo
das contratações. O Plenário também aplicou a modulação dos efeitos da decisão
nos termos fixados no RE 658026.
Já no segundo
processo, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Supremo deu provimento ao
recurso e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei
Complementar Municipal 1.120/2003, de Congonhal (MG), que tratam da contratação
temporária de profissionais de diversas áreas pela administração municipal. A
Corte também modulou os efeitos da decisão, mas, nesse caso, manteve a eficácia
somente dos contratos firmados com profissionais temporariamente contratados
nas áreas de saúde e educação.
Nos dois processos,
o ministro Marco Aurélio manteve seu posicionamento contrário à modulação.
FK/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264547
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