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Leis municipais que admitiam contratações temporárias são inconstitucionais

Quarta-feira, 09 de abril de 2014

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade do artigo 192, inciso III, da Lei 509/1999 (Estatuto do Servidor) do município de Bertópolis, em Minas Gerais, que admite a contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério, de modo genérico e sem especificar a duração dos contratos. Também por maioria, a Corte modulou os efeitos da decisão para, tendo em vista a importância do setor educacional, manter a eficácia dos contratos firmados até a data de hoje (do julgamento), não podendo ter duração superior a 12 meses.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658026, ao qual foi dado provimento. Nele, o Ministério Público de Minas Gerais questionava acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o dispositivo impugnado.

Em novembro de 2012, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso, isto é, a análise acerca da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos. A Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso II, condiciona a investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Já no inciso IX do mesmo artigo, prevê que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Inconstitucionalidade

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade do inciso III do artigo 192 da Lei Municipal 509/1999, de Bertópolis, porém modulando os efeitos da decisão. Prevaleceu o entendimento de que o dispositivo é genérico, não especificando situação de excepcionalidade que justificasse as contratações, estando em desacordo com o artigo 37 da CF. No mérito, ficou vencido parcialmente o ministro Luís Roberto Barroso, que dava parcial provimento ao recurso. Quanto à modulação, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não a admitia.

REs 556311 e 527109

Também na sessão de hoje, o STF julgou dois outros processos com a mesma temática: os Recursos Extraordinários (REs) 556311 e 527109. No primeiro deles, relatado pelo ministro Marco Aurélio, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 39, incisos IV , V, VI, VIII e IX e do artigo 40, caput e parágrafo 3º, da Lei 731/2003, do município de Estrela do Sul (MG). Tais dispositivos preveem hipóteses de arregimentação temporária de profissionais que devem ser contratados mediante concurso, sendo ainda silente sobre o prazo das contratações. O Plenário também aplicou a modulação dos efeitos da decisão nos termos fixados no RE 658026.

Já no segundo processo, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Supremo deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Complementar Municipal 1.120/2003, de Congonhal (MG), que tratam da contratação temporária de profissionais de diversas áreas pela administração municipal. A Corte também modulou os efeitos da decisão, mas, nesse caso, manteve a eficácia somente dos contratos firmados com profissionais temporariamente contratados nas áreas de saúde e educação.
Nos dois processos, o ministro Marco Aurélio manteve seu posicionamento contrário à modulação.
FK/AD

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264547

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