Pular para o conteúdo principal

Sport vira placar em disputa por título de 87 com Flamengo



DECISÃO

O Sport Club do Recife conseguiu inverter provisoriamente o resultado na disputa judicial com o Clube de Regatas do Flamengo pelo título do campeonato brasileiro de futebol de 1987. O voto do ministro Sidnei Beneti divergiu da posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no que foi acompanhado pelo ministro João Otavio de Noronha. O julgamento na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será renovado por falta de quórum.

A relatora acolhe a pretensão do Flamengo. Para ela, o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo Sport depois de a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) reconhecer o time do Rio também como campeão daquele ano extrapolava o decidido pela Justiça em 1994. Não haveria, assim, impedimento pela sentença ao reconhecimento de dois campeões naquele ano.

“Campeão é campeão”

Para o ministro Beneti, porém, ao declarar o Sport campeão, a sentença, mesmo sem adotar explicitamente expressões como “campeão exclusivo”, afirmou ser o time pernambucano o único campeão de 1987. “Campeão é campeão”, asseverou.

Assim, a coisa julgada decorrente da sentença impediria que a CBF alterasse esse resultado, ainda que para reconhecer ambos os times como campeões. Esse entendimento também foi seguido pelo ministro João Otávio de Noronha.

Quórum

O regimento do STJ exige que as decisões em recurso especial ocorram por maioria absoluta dos membros das Turmas. Esses colegiados são formados por cinco ministros, exigindo-se, portanto, três votos concordantes para se firmar um julgamento.

No caso, dois dos cinco ministros não participaram do início do julgamento. Se os outros três ministros tivessem concordado em um mesmo entendimento, o julgamento poderia ter sido concluído. Com a divergência, terá de ser renovado.

Nos termos do regimento interno do STJ, nessa hipótese os votos já proferidos são computados. A renovação permitirá aos advogados que façam novas sustentações orais, para que os ministros que ainda não votaram possam se inteirar do caso.

Regulamento

A discussão na origem dizia respeito ao regulamento aplicável à competição. Um primeiro regulamento havia sido elaborado pelos clubes. Depois, outro foi feito pela CBF, mantido válido por força de liminar. Essa liminar foi depois cassada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), órgão extinto pela Constituição de 1988.

Com isso, outro regulamento precisou ser editado. Neste, diferentemente do anterior, retirou-se a previsão de um quadrangular final disputado entre campeões e vices dos chamados módulos amarelo e verde.

Para a sentença de 1994, essa remoção, depois de conhecidos os times, não poderia prevalecer. Como o Flamengo se recusou a disputar essa fase final, o Sport foi declarado campeão brasileiro de 1987.

Campeonato dividido

Em 2011, a CBF reconheceu o Flamengo também como campeão de 1987, por meio de resolução. O Sport então buscou a Justiça, pedindo o cumprimento da sentença de 1994. Notificada, a CBF editou nova resolução, revogando a anterior e declarando o Sport único campeão daquele ano.

Informada da alteração, a Justiça local extinguiu o processo, declarando cumprida a obrigação imposta pela sentença de 1994. O Flamengo então recorreu, afirmando ter sido prejudicado pela decisão.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou o recurso do Flamengo, afirmando expressamente que a sentença havia declarado o Sport “o” campeão de 1987 e não “um” dos campeões.

Inconformado, o time carioca buscou o STJ, com o recurso que segue em tramitação. No STJ, discute-se principalmente o que foi decidido em 1994, se há coisa julgada impedindo o reconhecimento do Flamengo como campeão de 1987 e o meio processual usado para obter a revogação da resolução da CBF. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113929

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.