Consumidora que encontrou corpo estranho em pão será indenizada por dano moral
A empresa de panificação Bimbo do
Brasil foi condenada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a consumidora que encontrou um
corpo estranho, que parecia um fio de cabelo, num pão de forma Grão Light
Firenze.
A consumidora não chegou a ingerir o
corpo estranho, mas a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, citando
precedentes do STJ, entendeu que houve dano psíquico, em grande parte causado
pela sensação de ojeriza que “se protrai no tempo, causando incômodo por longo
período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que
originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”.
O episódio aconteceu em 2009. Segundo
informações do processo, o material apresentado pela consumidora foi submetido
a exame, no qual se constatou a presença de corpo estranho – um fio de
espessura capilar – firmemente incrustado no pão.
Risco
Em primeira instância, a Bimbo do
Brasil foi condenada a pagar R$ 3,12 apenas por danos materiais – o mesmo valor
pago pelo produto no supermercado. A cliente recorreu, mas a segunda instância
manteve a decisão do juízo de primeiro grau, afirmando que a reparação do dano
moral “exige que ele seja mais grave, a ponto de interferir mais intensamente
na esfera psicológica do indivíduo”.
A ministra Nancy Andrighi esclareceu
que o reconhecimento do dano moral como sendo indenizável vem da Constituição
Federal de 1988, que prioriza o ser humano e a dignidade da pessoa. Citando
doutrina, a ministra explicou que os danos morais não se restringem “à dor, tristeza
e sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos”.
O Código de Defesa do Consumidor
(CDC), em seu artigo 8º, diz que os produtos não acarretarão riscos ao
consumidor – isto é, não trata apenas de danos. Em seu voto, a relatora afirmou
que o fornecedor tem o dever legal de evitar que a saúde ou a segurança do
consumidor sejam expostas, e o CDC contempla a potencialidade do dano,
“buscando prevenir sua ocorrência efetiva”.
Defeituoso
Segundo a ministra, quando o produto
não corresponde à expectativa do consumidor quanto à utilização ou fruição,
afetando sua prestabilidade, há vício de qualidade. Mas quando, além de não
condizer com a expectativa do consumidor, o produto cria riscos ao próprio
cliente e a terceiros, trazendo insegurança, pode-se dizer que ele é
defeituoso.
A ministra explicou que há defeito no
produto quando ele oferece risco não esperado segundo o senso comum e sua
própria finalidade. Assim, não se trata de mero vício.
“O corpo estranho incrustado na fatia
de pão de forma expôs a consumidora a risco, na medida em que, na hipotética
deglutição do tal fio de espessura capilar, não seria pequena a probabilidade
de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade
psíquica. A consumidora foi, portanto, exposta a risco, o que torna ipso
facto defeituoso o produto”, afirmou a relatora.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 1328916 - STJ
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