“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Decisão que recebe inicial de ação de improbidade deve ser fundamentada


O magistrado precisa fundamentar, ainda que de forma sucinta, o recebimento de petição inicial de ação de improbidade administrativa. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou, por ausência de fundamentação, decisão que havia recebido ação de improbidade.


Consta do processo que a Justiça do Rio Grande do Sul, ao receber a ação, limitou-se a dizer: “De acordo com os documentos, recebo a inicial. Cite-se.”

A ação foi proposta pelo Ministério Público do estado contra a Companhia Riograndense de Valorização de Resíduos (CRVR) e o ex-prefeito do município de Jacutinga, Dejanir Luiz Salcher, em razão de supostas irregularidades em processo de licitação.

Em sua defesa, a CRVR alegou que foi contratada sem licitação por causa de situação emergencial e negou a ocorrência de dano ao erário, já que prestou o serviço adequadamente e foi remunerada pelo preço de mercado.

Constituição

A empresa recorreu para tentar anular o recebimento da ação, mas o Tribunal de Justiça gaúcho manteve a decisão do juiz. Para os desembargadores, a fundamentação só é necessária quando se decide pela rejeição da petição inicial. “Para recebimento da inicial, basta a verificação dos elementos mínimos necessários ao ajuizamento da ação”, diz o acórdão.

No STJ, a decisão de segundo grau foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, baseou seu voto no artigo 93 da Constituição Federal: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

Segundo ele, o recebimento da inicial da ação de improbidade discutida no recurso precisaria ter apreciado, ainda que sucintamente, os argumentos apresentados pela CRVR em sua defesa prévia.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1423599

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