30/04/2014 19h23
A Quinta Turma do TST (Tribunal
Superior do Trabalho) condenou o grupo Cencosud Brasil Comercial Ltda., que
engloba a segunda maior rede de supermercados do Nordeste (G.Barbosa), a pagar
em dobro as folgas semanais usufruídas de forma irregular por um empregado.
Em decisão unânime na sessão
desta quarta-feira (30), a Turma considerou irregular uma cláusula prevista em
TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) celebrado entre a empresa e o MPT
(Ministério Público do Trabalho) que autorizava a alteração da escala de
folgas.
O comerciário alegou que seu
direito de usufruir do descanso semanal remunerado no dia correto foi
desrespeitado ao longo de todo o contrato. Segundo ele, quando a folga semanal
coincidia com o domingo no qual estava escalado, acabava trabalhando oito dias
seguidos, em violação ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que
prevê o repouso preferencialmente aos domingos.
Na contestação, o grupo
empresarial destacou que a Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado,
não obriga que este seja sempre aos domingos. Sustentou que, por conta da
natureza de sua atividade e da necessidade de escalas, celebrou o TAC com o
MPT, e, assim, a concessão de repouso entre o sétimo e o décimo segundo dia
trabalhado não implicaria descumprimento da lei.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho
de Juiz de Fora levou o TAC em consideração para indeferir o pedido do
trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a
sentença.
Novo
desfecho
O empregado interpôs novo
recurso, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. A Quinta Turma confirmou
a obrigatoriedade de respeito à periodicidade legal para o descanso, que deve
ser concedido, no máximo, no dia posterior ao sexto dia trabalhado, sob pena de
violar o artigo 7º, inciso XV, da Constituição.
Quanto ao acordo assinado entre
a empresa e o MPT, a Turma ressaltou que o órgão ministerial não teria cumprido
seu papel constitucional de defensor dos interesses públicos da ordem jurídica
e, principalmente, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo
vedado ao MPT transigir sobre tal matéria.
Tendo o ministro Emmanoel
Pereira como relator, a Turma condenou a rede a pagar as folgas em dobro em
todas as ocasiões em que foram concedidas ao empregado após o sétimo dia
consecutivo de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. (Com
informações do TST)
Processo: RR-102-45.2013.5.03.0038
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