“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Jornal deve pagar R$ 30 mil a ex-governador do Maranhão por danos morais


A empresa Jornal do Povo do Maranhão Ltda. terá de pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um ex-governador do estado. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por considerar que matéria do periódico Veja Agora, de responsabilidade da empresa, ofendeu a intimidade e a honra do político.


Com o título “Desalmado – abandonado, filho do governador sofre com problemas psicológicos”, a matéria jornalística tratava de processo sobre pagamento de pensão alimentícia, que corria em segredo de Justiça.

O relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que basta ler a matéria publicada para concluir que a atitude do jornal foi ilícita, já que o conteúdo aborda questões da vida pessoal do político, mais precisamente da relação com o filho, o que não pode ser considerado de interesse público.

“O cargo público que o recorrido ocupava à época não diminuiu o seu direito constitucional à intimidade a ponto de justificar invasão de privacidade. Transparece a divulgação de informações não integrantes do orbe do direito à informação pública, muitas delas, aliás, protegidas pelo segredo de Justiça”, afirmou o ministro.

A primeira e a segunda instância consideraram que houve dolo por parte do jornal. No recurso, a empresa editora alegou que sua culpa não havia sido comprovada, mas o relator afirmou que esse foi um entendimento das instâncias anteriores, com base nas provas do processo, e seu reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ.

O recurso especial não poderia ser conhecido, mesmo que superada a incidência da Súmula 7, segundo Sidnei Beneti. Isso porque, se a responsabilização dos órgãos de imprensa por matéria ofensiva dependesse de produção de prova inequívoca acerca de sua má-fé, esta seria uma “prova diabólica”, praticamente impossível de ser produzida.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1420285

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/jornal-deve-pagar-r-30-mil-a-ex-governador-do-maranh%C3%A3o-por-danos-morais/10154240922845397

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições