Revisão do plano de benefícios não ofende direito de quem ainda não preencheu requisitos da aposentadoria
2 de maio de 2014 às 15:05
Em decisão unânime, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto
pela Fundação Enersul, entidade de previdência privada, para reformar decisão
que garantiu a revisão de aposentadoria de um beneficiário. Ao se desligar da
fundação, o beneficiário constatou que o benefício suplementar vinha sendo pago
a menor, em virtude de alteração regulamentar feita após a contratação do plano
de previdência.
Na ação revisional, o beneficiário
alegou que, no cálculo da complementação de sua aposentadoria, não foi levado
em consideração o valor efetivamente pago pelo regime geral da previdência
social (INSS), mas um valor hipotético, maior do que aquele que recebe,
“resultando em considerável prejuízo".
Defendeu ainda que, apesar de o
chamado “INSS hipotético” para o cálculo do benefício ter sido instituído por
alteração regulamentar, haveria direito adquirido em relação às normas do
regulamento do plano de previdência privada vigente na ocasião de sua adesão ao
contrato.
A sentença deu provimento ao pedido
para determinar a revisão do benefício, utilizando no cálculo da complementação
da aposentadoria e da pensão o valor efetivamente pago pelo INSS. O acórdão de
apelação manteve a decisão de primeira instância.
De acordo com a sentença, “não há que
se falar em aplicação do novo regulamento ao requerente, pois quando de sua
adesão ao plano de benefícios, estes eram regulados pelas determinações do
regulamento anterior, e não por essas novas modificações”.
Equilíbrio financeiro
A Fundação Enersul, então, interpôs
recurso no STJ, sob o argumento de que a decisão contrariou o regulamento do
plano de benefícios, comprometendo o equilíbrio financeiro-atuarial, em
prejuízo de todos os demais participantes.
Segundo a entidade, não haveria fonte
de custeio para a majoração do benefício, pois as reservas técnicas necessárias
para garantir os benefícios são dimensionadas por técnicos, segundo critérios
estabelecidos em normas atuariais e conjunturais. Dessa forma, deveria ser
reconhecida a utilização do “INSS hipotético”, previsto no regulamento do
plano.
O relator do recurso na Quarta Turma
do STJ, ministro Luis Felipe Salomão (foto), acolheu os argumentos da fundação.
Para ele, os regulamentos dos planos de benefícios “podem ser revistos, em caso
de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que, no
decorrer da relação contratual, não se confirmem, porquanto no regime fechado
de previdência privada há um mutualismo e submissão ao regime de
capitalização”.
Direito adquirido
Além disso, Salomão acrescentou que
“os vigentes artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei
Complementar 109/01 dispõem expressamente que as alterações processadas nos
regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das
entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e
fiscalizador”.
O ministro destacou também que “só há
direito adquirido ao benefício – nos moldes do regulamento vigente do plano –
no momento em que o participante passa a fazer direito ao benefício
complementar de previdência privada”.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184621
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