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Preso durante governo militar, homem garante pensão vitalícia



Homem que foi preso duas vezes durante o governo militar (1964-1985) teve reconhecido seu direito de anistiado e passa a receber indenização em prestação mensal, permanente e continuada. 
O autor da ação, preso duas vezes durante o regime militar, teve reconhecido o seu direito de anistiado por decisão administrativa unânime da Turma da Comissão de Anistia com direito à reparação econômica, de caráter indenizatório, em parcela única, não mensal. 

Após esta decisão, ingressou com recurso administrativo pleiteando a reparação econômica em prestação permanente e continuada, bem como o pagamento dos valores retroativos. Por não ter o direito atendido na via administrativa, ingressou no Judiciário. 

Na primeira instância da Justiça Federal, o anistiado teve reconhecido o seu direito. Na decisão, o magistrado esclareceu que a reparação em prestação mensal é devida aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber a indenização em prestação única. 
Acordão da Sexta Turma do TRF3, disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 9/5, nega provimento à apelação interposta pela União Federal e confirma decisão de primeira instância que concedeu indenização em prestação mensal, permanente e continuada a anistiado que teve o vínculo de trabalho rompido por motivos políticos durante a ditadura militar. 
“Veja-se que a lei não exige, para a concessão da prestação mensal, que o anistiado tenha perdido o emprego por motivação exclusivamente política. A mera declaração da condição de anistiado já pressupõe que o interessado tenha sofrido alguma restrição a direitos por motivação exclusivamente política, durante o período de 18.9.1946 a 05.10.1988”, destacou o juiz federal.

Após esta decisão, a União ingressou com recurso solicitando a reforma da sentença pelo TRF3.

Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, manteve a concessão da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, na forma determinada pelo juiz de primeira instância, bem como a incidência da prescrição dos valores pagos em atraso, previsto no parágrafo 6º, do artigo 6º, da Lei nº 10.559/2002, os juros e verba honorária fixada.




Órgão: TRF3
Número do Processo: 0007210-87.2012.4.03.6103/SP


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