Pular para o conteúdo principal
2ª Turma mantém decisão do CNJ sobre nepotismo no âmbito do TRF-1

A nomeação de um servidor do quadro do Ministério da Indústria e do Comércio Exterior para exercer cargo comissionado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) após a investidura de seu irmão como juiz titular de Vara Federal do Distrito Federal configurou nepotismo. Com esse argumento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 27945, impetrado pelo servidor contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reconheceu violação ao disposto na Resolução 7, do próprio CNJ, que veda o nepotismo.

Após considerar que estava caracterizado o nepotismo, o CNJ determinou ao TRF-1 providências administrativas para fazer cessar imediatamente tais irregularidades. O servidor impetrou MS no Supremo, alegando que houve quebra de isonomia, uma vez que ao analisar o caso de uma servidora que estaria em condição semelhante à sua, o CNJ decidiu de forma diferente.

Ao votar pelo indeferimento do pedido, a relatora do caso no STF, ministra Cármen Lúcia, disse que a decisão do CNJ não configurou inconstitucionalidade, respeitando inclusive o princípio da impessoalidade constante do artigo 37 da Constituição. De acordo com autos, revelou, “o irmão do impetrante (autor do MS) se investiu no cargo de juiz federal quando o impetrante foi nomeado, então, para exercer a função comissionada no mesmo tribunal”.

Isonomia

A alegação de quebra do princípio da isonomia, com base no argumento de que o CNJ teria decidido de forma diferente situações semelhantes, também não se sustenta, frisou a relatora. Isso porque o próprio Conselho, ao apreciar o caso, revelou não haver identidade de situações. Além disso, explicou a ministra, eventual quebra de isonomia não causaria a existência de direito líquido e certo ao autor do MS, necessário para a concessão da segurança pleiteada. Com esses argumentos, a ministra votou pela denegação da ordem.
A decisão foi unânime.
MB/AD
Processos relacionados
MS 27945

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273716

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo