“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

2ª Turma mantém decisão do CNJ sobre nepotismo no âmbito do TRF-1

A nomeação de um servidor do quadro do Ministério da Indústria e do Comércio Exterior para exercer cargo comissionado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) após a investidura de seu irmão como juiz titular de Vara Federal do Distrito Federal configurou nepotismo. Com esse argumento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 27945, impetrado pelo servidor contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reconheceu violação ao disposto na Resolução 7, do próprio CNJ, que veda o nepotismo.

Após considerar que estava caracterizado o nepotismo, o CNJ determinou ao TRF-1 providências administrativas para fazer cessar imediatamente tais irregularidades. O servidor impetrou MS no Supremo, alegando que houve quebra de isonomia, uma vez que ao analisar o caso de uma servidora que estaria em condição semelhante à sua, o CNJ decidiu de forma diferente.

Ao votar pelo indeferimento do pedido, a relatora do caso no STF, ministra Cármen Lúcia, disse que a decisão do CNJ não configurou inconstitucionalidade, respeitando inclusive o princípio da impessoalidade constante do artigo 37 da Constituição. De acordo com autos, revelou, “o irmão do impetrante (autor do MS) se investiu no cargo de juiz federal quando o impetrante foi nomeado, então, para exercer a função comissionada no mesmo tribunal”.

Isonomia

A alegação de quebra do princípio da isonomia, com base no argumento de que o CNJ teria decidido de forma diferente situações semelhantes, também não se sustenta, frisou a relatora. Isso porque o próprio Conselho, ao apreciar o caso, revelou não haver identidade de situações. Além disso, explicou a ministra, eventual quebra de isonomia não causaria a existência de direito líquido e certo ao autor do MS, necessário para a concessão da segurança pleiteada. Com esses argumentos, a ministra votou pela denegação da ordem.
A decisão foi unânime.
MB/AD
Processos relacionados
MS 27945

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273716

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