Limitação orçamentária justifica não nomear candidatos aprovados em concurso
A Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de candidatos aprovados
para o cargo de defensor público do Distrito Federal. Classificados em posições
acima do limite de vagas previsto no edital, eles queriam ser nomeados para
novas vagas que surgiram posteriormente.
A garantia de nomeação de candidatos
aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso, em
decorrência de vacância ou criação de novos cargos por lei, está em discussão
no Mandado de Segurança 14.413, em trâmite na Primeira Seção do STJ, para a
pacificação da jurisprudência. Atualmente, a jurisprudência majoritária se
orienta em favor dos candidatos, segundo estabelecido a partir do julgamento do
Recurso em Mandado de Segurança 38.117, de relatoria do ministro Castro Meira
(já aposentado).
Contudo, a Segunda Turma analisou o
recurso sem entrar nesse mérito porque o caso se enquadra em uma exceção,
prevista em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): a limitação
orçamentária.
No caso julgado, a Secretaria de
Planejamento e Orçamento do Distrito Federal comprovou a falta de recursos
orçamentários para promover as nomeações sem violar a Lei de Responsabilidade
Fiscal, que impõe limite de gastos com pessoal.
Jurisprudência
Ao apresentar seu voto-vista, o
ministro Mauro Campbell Marques (foto) afirmou que a jurisprudência nacional
majoritária reconhece o direito à nomeação de candidato aprovado dentro do
número de vagas ofertadas, a menos que a administração pública apresente
adequada motivação para não fazê-lo.
Esse entendimento foi consolidado pelo
STF em julgamento sob o rito de repercussão geral. A decisão estabelece ainda
que, se aprovado nas vagas remanescentes, além daquelas previstas para o cargo,
o candidato passa a ter apenas a expectativa de direito.
Também foi definido que não é lícito à
administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se
na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em
respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, bem com às suas
legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.
Novas vagas
Campbell destacou que a decisão do
STF não tratou do direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso nem
definiu se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro
reserva, verificassem a existência de preterição ou de vacância de cargos. O
reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação restringe-se ao número de
vagas previsto em edital.
Em outro recurso, de rito ordinário,
o STF decidiu que os candidatos aprovados têm direito subjetivo à nomeação para
a posse nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de
validade do concurso, podendo a administração pública recusar cumprimento a
esse direito mediante motivação suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário
por provação dos interessados.
Campbell alertou que o STF não tratou
simultaneamente dos aprovados fora do número de vagas ou para cadastro reserva
e o surgimento de novas vagas. “Seria imprudente afirmar categoricamente que o
Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas
especificidades”, ponderou o ministro.
Esta notícia se refere ao processo:
RMS 39167
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