Terceira Turma mantém condenação de montadora por prejuízos de concessionária
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que
condenou a montadora Ford Motor Company do Brasil a indenizar a concessionária
Paraná Veículos – Pavel, com quem mantinha contrato de concessão de veículos.
Os ministros verificaram no processo que a fornecedora foi responsabilizada por
ter provocado uma queda considerável na rentabilidade da concessionária porque
deixou de atender a muitos pedidos de veículos feitos conforme as cotas
contratuais.
Após
tentar superar a crise financeira de diversas formas, a concessionária Pavel
decidiu mover ação contra a Ford para obter reparação dos danos sofridos. O
juízo de primeiro grau acolheu o pedido, pois considerou que o insucesso do
negócio se deu por culpa exclusiva da montadora, uma vez que ela não teria
atendido aos pedidos feitos pela concessionária conforme as cotas ajustadas no
contrato de concessão.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, dando parcial provimento
à apelação da Ford, reduziu o valor da indenização.
Lei
Ferrari
No
recurso especial no STJ, a Ford sustentou que sua condenação ao pagamento de
indenização viola expressamente diversos dispositivos da Lei 6.729/79 (Lei
Renato Ferrari), que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e
distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Ao
examinar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que as relações
reguladas pela Lei Renato Ferrari envolvem valores expressivos, múltiplas
contratações, além de penalidades gradativas que devem ser obedecidas e
devidamente demonstradas.
E mesmo
reconhecendo que, “nos termos da Lei 6.729, a parte inocente que alegar
descumprimento da lei, do contrato ou de convenção deverá cercar-se de um amplo
e contundente contexto probatório para justificar a culpa da parte adversa”,
acabou por concluir que o TJSP agiu corretamente ao apontar a responsabilidade
da fornecedora pelo rompimento do contrato de concessão de veículos.
Responsabilidade
Segundo
ele, a empresa recorrente deixou de impugnar, de forma específica, a
argumentação apresentada pela concessionária, “limitando-se a alegar o não
cumprimento do denominado Plano de Ação Progressiva (PAD) sem, entretanto,
produzir prova alguma nesse sentido”.
Por essa
razão, “a pretensão recursal encontra intransponível obstáculo nos rigores
contidos na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente à
espécie”, disse Villas Bôas Cueva.
Ainda
segundo o relator, tendo o TJSP apurado a responsabilidade da fornecedora pelo
desfazimento do negócio com base em prova pericial e outros elementos do
processo, o julgamento não pode ser modificado, “haja vista que a pretendida
revisão demandaria nova incursão pelo acervo probatório dos autos, o que, como
sabido, é vedado em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7 do
STJ”.
Esta
notícia se refere ao processo: REsp 1400779
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