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Terceira Turma mantém condenação de montadora por prejuízos de concessionária



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a montadora Ford Motor Company do Brasil a indenizar a concessionária Paraná Veículos – Pavel, com quem mantinha contrato de concessão de veículos. Os ministros verificaram no processo que a fornecedora foi responsabilizada por ter provocado uma queda considerável na rentabilidade da concessionária porque deixou de atender a muitos pedidos de veículos feitos conforme as cotas contratuais.


Após tentar superar a crise financeira de diversas formas, a concessionária Pavel decidiu mover ação contra a Ford para obter reparação dos danos sofridos. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, pois considerou que o insucesso do negócio se deu por culpa exclusiva da montadora, uma vez que ela não teria atendido aos pedidos feitos pela concessionária conforme as cotas ajustadas no contrato de concessão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, dando parcial provimento à apelação da Ford, reduziu o valor da indenização.

Lei Ferrari

No recurso especial no STJ, a Ford sustentou que sua condenação ao pagamento de indenização viola expressamente diversos dispositivos da Lei 6.729/79 (Lei Renato Ferrari), que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

Ao examinar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que as relações reguladas pela Lei Renato Ferrari envolvem valores expressivos, múltiplas contratações, além de penalidades gradativas que devem ser obedecidas e devidamente demonstradas.

E mesmo reconhecendo que, “nos termos da Lei 6.729, a parte inocente que alegar descumprimento da lei, do contrato ou de convenção deverá cercar-se de um amplo e contundente contexto probatório para justificar a culpa da parte adversa”, acabou por concluir que o TJSP agiu corretamente ao apontar a responsabilidade da fornecedora pelo rompimento do contrato de concessão de veículos.

Responsabilidade

Segundo ele, a empresa recorrente deixou de impugnar, de forma específica, a argumentação apresentada pela concessionária, “limitando-se a alegar o não cumprimento do denominado Plano de Ação Progressiva (PAD) sem, entretanto, produzir prova alguma nesse sentido”.

Por essa razão, “a pretensão recursal encontra intransponível obstáculo nos rigores contidos na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente à espécie”, disse Villas Bôas Cueva.

Ainda segundo o relator, tendo o TJSP apurado a responsabilidade da fornecedora pelo desfazimento do negócio com base em prova pericial e outros elementos do processo, o julgamento não pode ser modificado, “haja vista que a pretendida revisão demandaria nova incursão pelo acervo probatório dos autos, o que, como sabido, é vedado em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ”.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1400779

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