“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Funcionário que levou cintada nas costas de ex-patrão receberá indenização

TJ/SC confirmou decisão de primeira instância que fixou danos morais em R$ 10 mil
A Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a recurso de apelação e manteve a decisão que condenou um sócio de hotel a pagar indenização ao seu ex-funcionário – o empregador deu uma cintada nas costas do ex-empregado.
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Caso – O autor ajuizou ação de reparação de danos morais em face do ex-patrão, narrando que foi agredido pelo requerido/apelante, quando estava numa cafeteria ao lado do hotel – a ação consignou que sequer houve discussão entre as partes antes da agressão.

O sócio do hotel, em sedes de contestação e, posteriormente, em razões de apelação, ponderou que houve tão somente uma discussão com ânimos exaltados, a qual teria sido iniciada pelo requerente.

A defesa pontuou, também, que inexistiu dano no caso concreto, visto que o sócio do hotel teria se limitado a se defender de agressões verbais – referentes ao andamento financeiro e comercial do hotel – perpetradas pelo empregado.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da comarca de Balneário Camboriú, que condenou o sócio do hotel ao pagamento de indenização cível, fixada em R$ 10 mil. Irresignado, o requerido recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Apelação – Relatora da matéria, a desembargadora Denise Volpato votou pela manutenção da decisão recorrida, destacando a prova testemunhal apontou que o sócio do hotel teria golpeado o autor nas costas sem que houvesse discussão prévia.

A julgadora reconheceu a ocorrência de abalos à honra e à imagem do ex-funcionário e manteve, inclusive, o valor da condenação fixada em primeira instância: "Conclui-se que o valor da indenização arbitrado [...] em R$ 10 mil é razoável e proporcional ao perfil das partes e ao dano experimentado pelo autor, guardando em si o caráter inibidor e pedagógico essencial à medida".
Fato Notório
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 2012.016169-7

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