“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Incide imposto de renda sobre ressarcimento de serviços notariais e de registro realizados gratuitamente


Incide imposto de renda sobre valores repassados a cartórios a título de ressarcimento dos serviços notariais prestados gratuitamente. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.

 O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. Uma tabeliã foi autuada pela Receita Federal para que os valores recebidos do Fundo Notarial e Registral (Funore) fossem incluídos como rendimentos tributáveis.


 A tabeliã interpôs ação na justiça alegando que a verba repassada possui caráter indenizatório e por isso não integra a base de cálculo do imposto de renda. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos.

 Segundo o acórdão, “não há falar em aquisição de rendimento passível de tributação pelo imposto de renda, mas sim de valores ressarcidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, compensando os serviços notariais e de registro realizados em obediência à lei”.

 CTN

 Contra a decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial ao fundamento de que se aplica aos valores repassados o disposto no artigo 43, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com o dispositivo, a "incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção".

 O ministro Herman Benjamin, relator, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ele, para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos serviços notariais, o “decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora".

Segundo ele, o dever de prestação gratuita de alguns serviços não agravou a situação patrimonial dos cartórios, já que houve redução da base de cálculo da tributação pelo Imposto de Renda.

Herman Benjamin destacou ainda a previsão em lei estadual de mecanismo destinado a compensar a perda de arrecadação, o que, segundo ele, “demonstra que não se trata de indenização por decréscimo patrimonial”.

A Turma, por unanimidade, entendeu pela incidência do imposto, com aplicação do artigo 43, parágrafo 1º, do CTN.

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