DECISÃO
No seguro de responsabilidade civil
de veículos, se não há demonstração de má-fé, o segurado mantém o direito de
ser reembolsado pela seguradora com o valor que despender para indenizar
terceiro, caso não haja prejuízo para a seguradora com a transação firmada sem
a sua anuência.
O entendimento foi dado pela Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial
da Allianz Seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS).
No caso, o veículo de uma empresa de
mineração e terraplanagem envolveu-se em acidente com uma motocicleta, causando
graves sequelas físicas ao motociclista. A empresa de mineração havia firmado
contrato de seguro para o veículo, vigente à época dos fatos.
Após recusar R$ 13 mil oferecidos
pela seguradora, o motociclista ajuizou ação de indenização contra a empresa de
mineração, pedindo mais de R$ 1,5 milhão por danos morais, patrimoniais e
estéticos.
Acordo
No curso da ação, foi homologada
transação em que a mineradora se comprometeu a pagar pouco mais de R$ 62 mil ao
motociclista. Ao pedir o reembolso do valor à seguradora, esta se negou a
pagar, alegando não ter aprovado o acordo judicial.
A empresa de mineração entrou com
ação para receber da seguradora o valor pago ao motociclista a título de
indenização. A sentença condenou a seguradora a pagar R$ 57 mil. Seguradora e
empresa apelaram ao TJRS, que reduziu o montante indenizatório.
No STJ, a seguradora alegou que,
embora no seguro de responsabilidade civil o segurador arque com o pagamento de
perdas e danos ao terceiro prejudicado, é vedado ao segurado, sem prévia e
expressa anuência, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou indenizar
diretamente o lesado, sob pena de perda da garantia.
O relator do recurso, ministro Villas
Bôas Cueva, afirmou que o segurado, nesse tipo de seguro, não pode, em
princípio, “reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar judicial ou
extrajudicialmente sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e
expresso consentimento do ente segurador, pois caso contrário perderá o direito
à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem
direito de reembolso do que despender”.
Boa-fé
De acordo com o ministro, a
finalidade da norma é “impedir que o segurado retire o direito da seguradora de
analisar tecnicamente os fatos e de fazer a regulação do sinistro, haja vista
que será dela o dispêndio econômico e que poderá, inclusive, obter condições
mais vantajosas de pagamento”.
Mas o ministro afirmou que a
proibição do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro
deve ser analisada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva.
O relator explicou que a proibição
existe para coibir posturas de má-fé, ou seja, aquelas que lesionem interesse
da seguradora, como “provocar a própria revelia ou da seguradora, assumir
indevidamente a responsabilidade pela prática de atos que sabe não ter
cometido, faltar com a verdade com o objetivo de prejudicar a seguradora, entre
outras que venham a afetar os deveres de colaboração e lealdade recíprocos”.
O ministro afirmou que a melhor
interpretação do parágrafo 2º do artigo 787 do Código Civil é que a confissão
ou a transação não retiram do segurado de boa-fé e que tenha agido com
probidade o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos “apenas
ineficazes perante a seguradora”.
Desse modo, a perda da garantia
securitária só se dará nas situações de prejuízo efetivo ao ente segurador,
“como em caso de fraude ou de ressarcimento de valor exagerado ou indevido,
resultantes de má-fé do próprio segurado”, afirmou Villas Bôas Cueva.
Com essa argumentação, a Turma
definiu que quando “não há demonstração de que a transação feita pelo segurado
e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária,
mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo
realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não
há razão para erigir a regra do artigo 787, parágrafo 2º, do CC em direito
absoluto a afastar o ressarcimento do segurado”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Segurado-de-boa%E2%80%93f%C3%A9-que-fez-acordo-com-terceiro-sem-anu%C3%AAncia-da-seguradora-tem-direito-a-reembolso
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