“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TJ/SP determina que companheiro de servidor público que morreu receba pensão


Companheiros de servidores públicos são seus beneficiários em caso de morte

O TJ/SP acolheu pedido do companheiro de um servidor público municipal que morreu, para determinar que Instituto de Previdência do Município pague pensão desde a data do pedido administrativo.

O relator do recurso, desembargador Peiretti de Godoy, afirmou em seu voto que a união estável do casal foi reconhecida em ação que tramitou na Vara de Família e Sucessões.


“Os companheiros de servidores públicos são seus beneficiários em caso de morte. O parágrafo 3º do artigo 157 da Lei Municipal nº 13/1993 esclarece que se considera companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado.

”Peiretti de Godoy também destacou: “A dependência econômica dos companheiros (as) é presumida, de modo que o direito ao benefício previdenciário decorre da mera comprovação da convivência em união estável. As conclusões não se abalam pela circunstância de se tratar nos autos de união homoafetiva”.


http://www.fatonotorio.com.br/noticias/tjsp-determina-que-companheiro-de-servidor-publico-falecido-receba-pensao/18405/

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