Pular para o conteúdo principal

Suspensa decisão que determinou pagamento de diferenças a membros do MP-RS



A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente os efeitos de decisão Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que conferiu aos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) o direito de receber, retroativamente, os valores correspondentes ao subsídio de procurador da República em 2005, contrariando lei estadual que tratou da matéria. A liminar foi concedida em Mandado de Segurança (MS 33052) impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

A relatora considerou a “densa plausibilidade jurídica” do argumento apresentado no MS, no sentido de que fere o princípio federativo e o postulado da legalidade estrita em matéria de remuneração de agentes públicos o entendimento segundo o qual o caráter nacional do Ministério Público justificaria a extensão de efeitos de lei federal para assegurar o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias a membros do Ministério Público estadual.
“Além do significativo impacto nas finanças públicas estaduais, eventual pagamento imediato de retroativos, na via administrativa, seria medida de difícil reversibilidade, sobretudo ante a jurisprudência que isenta de devolução valores pagos, em virtude de erro da Administração Pública, a agentes públicos de boa-fé”, afirmou a ministra ao analisar os requisitos que autorizam a concessão de liminar.
No STF, o Estado alegou que não poderia ser estendida administrativamente a eficácia da Lei 11.144/2005 (que fixou o subsídio do procurador-geral da República) para fins de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias, no intervalo entre a edição da lei federal e a entrada em vigor da Lei estadual 12.911/2008. Apontou ainda que o imediato cumprimento da decisão do CNMP acarretaria “dispêndio indevido de dinheiro público, em uma quantidade significativa, dada a alta remuneração dos envolvidos e sua extensão a toda a classe de ativos e inativos”.
No mérito, o Estado do Rio Grande do Sul pede que seja anulada a decisão do CNMP ou, em caráter subsidiário, que seja pronunciada a prescrição quinquenal no tocante a parte das diferenças remuneratórias objeto do pedido. A ministra Rosa Weber deferiu o ingresso da União como litisconsorte passiva.
VP/FB
Leia mais:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277135

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...