“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Paciente com câncer no cérebro deve receber tratamento de imediato

Autor havia ingressado com recurso no TJ, mas juízo de primeira instância reconsiderou decisão

O juiz de Direito Franklin de Oliveira Neto, da Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis (RS), reconsiderou a decisão acerca do pedido de tratamento feito por um paciente diagnosticado com neoplasia maligna do encéfalo e determinou que seja feito o tratamento de imediato.
O magistrado referiu que nos autos juntados pelo autor da ação existe outro documento que indica a possibilidade de implementação do tratamento mais barato, ao custo de R$ 72.520,68. A primeira opção seria de R$ 362.621,40.
“Embora tenha custo elevado, não se mostra demasiado ao ponto de levar os cofres públicos à falência”, ressaltou o magistrado. 

“Em contrapartida, estando em questão a vida de um ser humano, pressupostos de ordem meramente econômica não justificam a negativa de um direito garantido constitucionalmente, até porque pacífica a jurisprudência no sentido de atribuir ao Poder Público a obrigação de fornecer medicamentos essenciais à sobrevivência das pessoas necessitadas. Creio que hodiernamente e sob o manto dos princípios fundamentais insculpidos em nossa Lei Maior, não é mais possível isentar o Poder Público de suas obrigações para com o cidadão”, asseverou o juiz.
A decisão determinou que o Município de Picada Café e o Estado do Rio Grande do Sul, requeridos na ação, passem a fornecer o remédio Temozolomida, ou medicamento genérico com o mesmo princípio ativo, de acordo com o receituário juntado, devendo ser observadas a periodicidade, dosagem e quantidade indicadas, ressaltou. Advertiu que o cumprimento deverá ser imediato, e que o não-atendimento da ordem judicial implicará sequestro dos valores necessários para a aquisição do medicamento.
Inicialmente, o pedido havia sido negado por magistrada em substituição na Comarca.
Recurso - Paralelamente, o autor da ação havia interposto recurso no Tribunal de Justiça. Porém, diante na reconsideração em primeiro grau, o desembargador Marcelo Bandeira Pereira considerou prejudicado o pedido. 
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 11500000396
Fato Notório

http://www.fatonotorio.com.br/noticias/paciente-com-cancer-no-cerebro-deve-receber-tratamento-de-imediato/20064/

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