“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TRF-4 julgou improcedente ação rescisória que pedia a desconstituição de acórdão com base em uniformização com entendimento atual da Suprema Corte

Mudança de jurisprudência no STF não pode ser usada para desconstituir coisa julgada

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Sede do TRF-4, em Porto Alegre Divulgação/TRF-4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente ação rescisória da Fazenda Nacional que objetivava desconstituir acórdão da Primeira Turma proferido em janeiro de 2002 sob o argumento de que a decisão é contrária à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Conforme o relator, desembargador Otávio Roberto Pamplona, a uniformização de jurisprudência não pode modificar uma situação consolidada, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica.
“Nesse caso, deve ser aplicado precedente do ministro do STF Marco Aurélio Mello, que teve repercussão geral, segundo o qual o dever de uniformizar a interpretação da Constituição não pode ser motivo para desconstituir a coisa julgada”, salientou o magistrado.


Coisa Julgada - O acórdão em questão julgou procedente mandado de segurança ajuizado por uma empresa de Curitiba e reconheceu a possibilidade de converter em crédito de IPI valores gastos na aquisição de insumos e matérias-primas isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Conforme a União, a decisão proferida contraria a Constituição, que prevê a não-cumulatividade e a compensação em cada operação com o valor cobrado nas anteriores, bem como o entendimento jurisprudencial do STF, que não tem admitido o creditamento nesses casos.
Segundo Pamplona, na época em que foi proferido o acórdão, janeiro de 2002, o STF admitia tal creditamento de IPI, o que ocorreu até junho de 2007. Para a seção, que decidiu por unanimidade, o julgado não pode ser desconstituído baseado em nova orientação da corte superior, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AR 0000556-96.2013.404.0000

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