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Cassada decisão que julgou inconstitucional taxa de limpeza pública de Natal


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que julgou inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública (TLP) instituída pelo Município de Natal. Ao dar parcial procedência à Reclamação (RCL) 17499, ajuizada pelo município contra o ato do TJ, o ministro também determinou que outra decisão seja proferida de acordo com a Súmula Vinculante 19, do STF.
Tal verbete prevê que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, inciso II, daConstituição Federal. O dispositivo permite à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituírem taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Segundo o TJ-RN, a TLP viola a Constituição Federal em razão da ausência de individualização e da existência de base de cálculo própria do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). A prefeitura, no entanto, alega que a decisão afronta as Súmulas Vinculantes (SVs) 19 e 29 do STF. A SV 29 estabelece que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Mérito
O ministro Luiz Fux afirmou que o tributo em análise se refere a serviço público específico e divisível, “o que demonstra que sua instituição e cobrança estão de acordo com a SV 19”. Dessa forma, o relator entendeu que a reclamação deve ser julgada procedente nesse ponto, uma vez que a decisão questionada chegou a conclusão diversa. Ele recordou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, reconheceu a repercussão geral da questão e consolidou a jurisprudência no sentido da constitucionalidade das taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza.
Segundo o ministro Luiz Fux, na ocasião a Corte “salientou, ainda, a ausência de inconstitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra (Súmula Vinculante 29 do STF)”.
Em relação à suposta ofensa à SV 29, o relator avaliou que “a irresignação não prospera”. Isto porque considerou que o ato questionado, ao reconhecer a inconstitucionalidade do tributo, não tratou da base de cálculo da taxa, “mas apenas e tão somente da questão alusiva à universalidade e indivisibilidade do serviço de coleta pública de lixo”.
O ministro decidiu o mérito da RCL 17499 por se tratar de matéria com jurisprudência consolidada no Tribunal,com base no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF. Desde março do ano passado, os efeitos da decisão do TJ-RN estavam suspensos por liminar deferida pelo relator.
EC/CR

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