Cassada decisão que julgou inconstitucional taxa de limpeza pública de Natal
O ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal
(STF), cassou decisão do Tribunal
de Justiça do Rio
Grande do Norte (TJ-RN) que julgou inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública
(TLP) instituída pelo Município de Natal. Ao dar parcial procedência à
Reclamação (RCL) 17499, ajuizada pelo município contra o ato do TJ, o ministro
também determinou que outra decisão seja proferida de acordo com a Súmula
Vinculante 19, do STF.
Tal verbete prevê que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, inciso II, daConstituição
Federal. O dispositivo permite à União, aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios instituírem taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Segundo o TJ-RN, a TLP viola a Constituição Federal em razão da
ausência de individualização e da existência de base de cálculo própria do IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano). A prefeitura, no entanto, alega que a decisão
afronta as Súmulas Vinculantes (SVs) 19 e 29 do STF. A SV 29 estabelece que é
constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral
identidade entre uma base e outra.
Mérito
O ministro Luiz Fux afirmou que o tributo em análise se refere a serviço público específico e divisível, “o que
demonstra que sua instituição e cobrança estão de acordo com a SV 19”. Dessa forma, o relator
entendeu que a reclamação deve ser julgada procedente nesse ponto, uma vez que
a decisão questionada chegou a conclusão diversa. Ele recordou que o STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, reconheceu a repercussão
geral da questão e consolidou a jurisprudência no sentido da
constitucionalidade das taxas cobradas em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de
limpeza.
Segundo o ministro Luiz Fux, na ocasião a Corte “salientou,
ainda, a ausência de inconstitucionalidade de taxas que, na apuração do
montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo
própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral
entre uma base e outra (Súmula Vinculante 29 do STF)”.
Em relação à suposta ofensa à SV 29, o relator avaliou que “a
irresignação não prospera”. Isto porque considerou que o ato questionado, ao
reconhecer a inconstitucionalidade do tributo, não tratou da base de cálculo da
taxa, “mas apenas e tão somente da questão alusiva à universalidade e
indivisibilidade do serviço de coleta pública de lixo”.
O ministro decidiu o mérito da RCL 17499 por se tratar de
matéria com jurisprudência consolidada no Tribunal,com base no artigo 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do STF. Desde março do ano passado,
os efeitos da decisão do TJ-RN estavam suspensos por liminar deferida pelo
relator.
EC/CR
Leia mais:
08/04/2014 – Suspensa decisão do TJ-RN que julgou inconstitucional taxa de limpeza pública
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