Corte Especial admite recurso adesivo de quem ganha indenização por dano moral abaixo do valor pedido
RECURSO REPETITIVO
O
autor de ação de indenização por dano moral que consegue um valor menor do que
foi pedido tem interesse de recorrer e pode interpor recurso adesivo ao do réu
que perdeu a ação.
A
decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça(STJ), tomada
nesta quarta-feira (4) em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código
de Processo Civil (CPC).
Os ministros firmaram
a seguinte tese, que serve de orientação para todo o Judiciário brasileiro: “O
recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória julgada
procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que
era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver
majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.”
O
recurso julgado teve origem em ação de indenização por dano moral proposta por
vítima de agressão física em uma casa noturna. Ele pediu que o valor
não fosse inferior a 150 salários mínimos, mas a sentença fixou o montante em
R$ 4 mil.
O
réu apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pedindo a improcedência da
ação ou a redução da indenização para R$ 3 mil. O autor apelou adesivamente,
requerendo o aumento do dano moral para R$ 30 mil. O réu perdeu, e a vítima
conseguiu R$ 18 mil.
Sucumbência material
No
recurso ao STJ, o réu alegou violação do artigo 500 do CPC, porque não estaria
configurada a sucumbência recíproca, que ocorre quando as duas partes perdem o
processo em alguma extensão. Sustentou que isso é requisito para interposição
de recurso adesivo e que estaria sendo violada a Súmula 326 do STJ, que diz: “O
arbitramento de indenização compensatória por dano moral em quantia aquém da
postulada não implica sucumbência recíproca.”
O
relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afastou a violação da súmula porque
ela trata da definição daresponsabilidade pelo pagamento de despesas processuais
e honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência. Não serve para
verificar existência de interesse recursal do autor.
Buzzi
explicou que a concessão integral do pedido feito na ação configura
sucumbência formal da parte ré. Ao mesmo tempo, pode haver a sucumbência
material do autor, que ocorre quando seu pedido não é plenamente atendido.
Nesse caso, ele tem interesse em recorrer.
Uma
vez constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos
morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será
apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível. Sendo cabível o recurso
independente pelo autor materialmente sucumbente, não se pode tolher seu
direito ao recurso adesivo em caso de impugnação principal exclusiva da parte
contrária.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Corte-Especial-admite-recurso-adesivo-de-quem-ganha-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-dano-moral-abaixo-do-valor-pedido
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