ADI questiona norma que reestruturou carreira de fiscais tributários no Ceará
O procurador-geral
da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5299, com pedido de medida liminar,
contra dispositivos da Lei 14.350/2009, do Estado do Ceará, que reestruturaram
o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização (TAF) da Secretaria da Fazenda do estado.
De acordo com os
autos, o artigo 1º da norma modificou dispositivos da Lei 13.778/2006,
unificando e renomeando as carreiras de auditor fiscal e gestão tributária,
gestão contábil financeira, jurídica e de tecnologia da informação para a
carreira única de auditoria e gestão fazendária. Além disso, o artigo 10 da
mesma norma assegurou a todos os servidores do Grupo TAF, em caráter
excepcional e sob o interesse da administração pública, competência para o
lançamento do crédito tributário de mercadoria em trânsito em situação
irregular.
O procurador-geral
alega que os artigos questionados violam o caput e o inciso II
do artigo 37 da Constituição Federal (CF), que tratam da exigência de aprovação
prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
Segundo Janot, o provimento derivado de cargos é inconstitucional, uma vez que
burla o instituto do concurso público e os princípios da impessoalidade e da
moralidade.
Janot esclarece que
o STF, no julgamento da ADI 3857, já declarou a inconstitucionalidade de
dispositivos da Lei 13.778/2006 por instituírem cargos públicos sob o rótulo de
reestruturação de carreira. Os dispositivos inconstitucionais transformaram
antigos cargos de nível médio em cargos de nível superior, modificando
remuneração e atribuições.
Segundo a ADI, o
artigo 2º da Lei 13.778/2006, com redação dada pela Lei 14.350/2009, promoveu
nova transformação de carreiras. “Enquadrou servidores de cargos, escolaridades
e carreiras diversas em uma única carreira, colocando analistas e técnicos, que
são da área meio, na mesma carreira de auditor fiscal da Receita Estadual, que
é área fim da Secretaria da Fazenda”, explica. Segundo o procurador-geral, a
mudança “mascarou” a criação de dois novos cargos.
Para o
procurador-geral, a situação é extremamente grave, especialmente porque todos
os integrantes do Grupo TAF passaram a ter prerrogativa de constituição do
crédito tributário. O lançamento de crédito tributário, de acordo com Rodrigo
Janot, requer conhecimentos específicos sobre todos os requisitos solicitados
pela legislação tributária para sua constituição, informações detalhadas sobre
infração praticada, enquadramento do produto, aplicação do auto de infração e
seus requisitos básicos, e responsabilidade sobre o procedimento realizado.
“Assim, o simples fato de ter o conhecimento da situação irregular não torna um
servidor capaz de realizar todos os procedimentos necessários para a
averiguação do ocorrido”, disse.
Por
fim, afirma que o próprio STF consolidou jurisprudência quanto ao tema na
Súmula 685, pela qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido”. Dessa forma, requer a concessão da cautelar para
suspender a eficácia dos dispositivos legais especificados. No mérito, pede a
declaração de sua inconstitucionalidade.
O relator é o ministro
Luís Roberto Barroso.
SP/FB
Processos relacionados
ADI 5299 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290739
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