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DNIT é condenado a indenizar motorista por acidente de carro em rodovia federal

TRF-3 entendeu que órgão tem responsabilidade objetiva por deixar de executar obras de manutenção na via

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes pagar uma indenização de cerca de R$ 18 mil a um motorista por danos materiais, em decorrência de acidente de veículo ocorrido na rodovia BR 163, na região de Assis, interior de São Paulo, em 2002.
No acórdão, os desembargadores federais negaram provimento à apelação do DNIT e entenderam que houve a omissão da União, pois a inércia do órgão administrativo constituiu causa direta e imediata do não impedimento da ocorrência do evento causador do dano.
“É possível cogitar (neste caso) a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal/1988, sendo essenciais, à sua caracterização, somente o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o resultado danoso”, destacou o relator.

Caso - O motorista alegou que, em 10 de janeiro de 2002, sofreu um acidente no quilômetro 806 da rodovia federal BR 163, região de Assis-SP, ocasionado pelo péssimo estado de conservação da via (um buraco no meio da pista de rolamento), além da inexistência de sinalização adequada e da falta de acostamento.
Em primeira instância, o juiz da Primeira Vara Federal de Assis havia condenado o DNIT ressarcir a quantia de R$ 17.673,54 ao motorista, por se tratar de hipóteses de responsabilidade objetiva do Estado. Foi reconhecido também a obrigação da corré Rodocon Construções Rodoviárias Ltda, responsável pela conservação da autoestrada, em ressarcir o DNIT dos valores efetivamente pagos ao motorista, em obediência ao direito de regresso.
A construtora apelou, reiterando o entendimento de que não possuía responsabilidade pelo acidente ocorrido, uma vez que ainda não havia reparado o trecho em que se deu o sinistro, sendo o DNIT o responsável pela determinação do modo como seriam feitos os trabalhos de manutenção e recuperação da rodovia.
O DNIT afirmou que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do autor (motorista). Defendeu, ainda, que "só se poderia imputar a Administração a responsabilidade pelo infortúnio ora tratado se esta mesma administração não houvesse se desincumbido de seu ônus executar obras de manutenção rodoviária".
A autarquia requereu ainda a responsabilidade da construtora, alegando que, à época do acidente, a empresa havia firmado contrato de prestação de serviços de conservação e recuperação rodoviária com o extinto DNER.
Para o relator do processo no TRF-3, desembargador federal Marcio Moraes, ficou comprovado que o serviço estatal se omitiu especificamente onde podia e tinha condições de evitar a falha e, por consequência, o dano. “Restou demonstrada a ausência de manutenção/conservação de rodovia federal, de forma a proporcionar adequadas condições de segurança para o tráfego de veículos”, destacou.
Por fim, a Terceira Turma condenou o DNIT ao ressarcimento, mas excluiu a construtora da indenização ao motorista. Na data do acidente, a empresa ainda não havia atuado no trecho da rodovia onde ocorreu o acidente.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 0000686-84.2002.4.03.6116
Fato Notório

http://www.fatonotorio.com.br/noticias/dnit-e-condenado-a-indenizar-motorista-por-acidente-de-carro-em/20496/

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