DNIT é condenado a indenizar motorista por acidente de carro em rodovia federal
TRF-3 entendeu que órgão tem responsabilidade objetiva por deixar de executar obras de manutenção na via
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes pagar uma
indenização de cerca de R$ 18 mil a um motorista por danos materiais, em
decorrência de acidente de veículo ocorrido na rodovia BR 163, na região de
Assis, interior de São Paulo, em 2002.
No acórdão, os desembargadores
federais negaram provimento à apelação do DNIT e entenderam que houve a omissão
da União, pois a inércia do órgão administrativo constituiu causa direta e
imediata do não impedimento da ocorrência do evento causador do dano.
“É possível cogitar (neste caso)
a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º,
da Constituição Federal/1988, sendo essenciais, à sua caracterização, somente o
dano causado e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o resultado
danoso”, destacou o relator.
Caso - O motorista alegou que, em 10 de janeiro de
2002, sofreu um acidente no quilômetro 806 da rodovia federal BR 163, região de
Assis-SP, ocasionado pelo péssimo estado de conservação da via (um buraco no
meio da pista de rolamento), além da inexistência de sinalização adequada e da
falta de acostamento.
Em primeira instância, o juiz da
Primeira Vara Federal de Assis havia condenado o DNIT ressarcir a quantia de R$
17.673,54 ao motorista, por se tratar de hipóteses de responsabilidade objetiva
do Estado. Foi reconhecido também a obrigação da corré Rodocon Construções
Rodoviárias Ltda, responsável pela conservação da autoestrada, em ressarcir o
DNIT dos valores efetivamente pagos ao motorista, em obediência ao direito de
regresso.
A construtora apelou, reiterando
o entendimento de que não possuía responsabilidade pelo acidente ocorrido, uma
vez que ainda não havia reparado o trecho em que se deu o sinistro, sendo o
DNIT o responsável pela determinação do modo como seriam feitos os trabalhos de
manutenção e recuperação da rodovia.
O DNIT afirmou que o sinistro
decorreu de culpa exclusiva do autor (motorista). Defendeu, ainda, que "só
se poderia imputar a Administração a responsabilidade pelo infortúnio ora
tratado se esta mesma administração não houvesse se desincumbido de seu ônus
executar obras de manutenção rodoviária".
A autarquia requereu ainda a
responsabilidade da construtora, alegando que, à época do acidente, a empresa
havia firmado contrato de prestação de serviços de conservação e recuperação
rodoviária com o extinto DNER.
Para o relator do processo no
TRF-3, desembargador federal Marcio Moraes, ficou comprovado que o serviço
estatal se omitiu especificamente onde podia e tinha condições de evitar a
falha e, por consequência, o dano. “Restou demonstrada a ausência de
manutenção/conservação de rodovia federal, de forma a proporcionar adequadas
condições de segurança para o tráfego de veículos”, destacou.
Por fim, a Terceira Turma
condenou o DNIT ao ressarcimento, mas excluiu a construtora da indenização ao
motorista. Na data do acidente, a empresa ainda não havia atuado no trecho da
rodovia onde ocorreu o acidente.
Tribunal Regional Federal da 3ª
Região: 0000686-84.2002.4.03.6116
Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/dnit-e-condenado-a-indenizar-motorista-por-acidente-de-carro-em/20496/
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