“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Mãe e filha são indenizadas por pane em elevador

Por Denis Borat | quinta, 21 de maio de 2015 - 13h22

As autoras contaram que, em virtude do ocorrido, ficaram extremamente nervosas e sofreram transtornos físicos e psíquicos
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O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora e uma empresa de tecnologia a pagarem indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher e a sua filha, que estavam dentro de um elevador quando houve pane elétrica. A decisão é da 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado.
As autoras contaram que, em virtude do ocorrido, ficaram extremamente nervosas e sofreram transtornos físicos e psíquicos. O laudo técnico pericial concluiu que houve soltura da placa que cobria a canaleta de cabos de comando do elevador, o que causou curto-circuito e um enorme ruído, mas não houve queda abrupta da cabine. O laudo médico apontou a ausência de elementos para estabelecer nexo causal entre os problemas de saúde apresentados pela autora e o que ocorreu na cabine.

De acordo com o relator do processo, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, ficou comprovado que a autora e sua filha sofreram mais do que um mero aborrecimento, justificando a reparação pelo dano.
“Em que pese não ter havido a queda abrupta do elevador até o subsolo, o simples fato de ele ter parado de forma inesperada, com a existência de fumaça e forte barulho, deixando as autoras presas, por óbvio, deixaram mãe e filha numa situação de pavor e medo. Ademais, mesmo que na perícia realizada não restou constatada a existência de qualquer risco para as autoras, não resta dúvida de que ambas não poderiam ter conhecimento de tal fato quando da ocorrência do acidente. Assim, o medo e o pavor sentidos no momento do acidente ensejam o pagamento da indenização por danos morais”, disse.
Tribunal de Justiça de São Paulo: 0017923-95.2006.8.26.0562
Fato Notório

http://www.fatonotorio.com.br/noticias/mae-e-filha-sao-indenizadas-por-pane-em-elevador/20614/

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