“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STF valida cláusula de renúncia trabalhista em demissão voluntária



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (30/4) que trabalhadores que aderirem a planos de dispensa incentivada (PDI) não podem reclamar verbas trabalhistas, caso a renúncia a algum direito conste no acordo coletivo. A decisão do Supremo terá impacto em 2.396 processos que aguardavam posicionamento da Corte em todo o Judiciário.

O ministros julgaram recurso de uma ex-funcionária do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (Besc). Após aderir ao PDI, ela questionou na Justiça a cláusula em que concordava com a renúncia de valores que não foram pagos.


As instâncias inferiores da Justiça do Trabalho rejeitaram o pedido, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu a indenização. Diante da decisão, o Banco do Brasil, que comprou o Besc, recorreu ao STF.

Na decisão, por unanimidade, os ministros derrubaram o julgamento do TST e definiram que a cláusula de renúncia constava claramente do acordo coletivo, que tem força de coisa julgada, sem contestação.
FONTE: JUSTIÇA EM FOCO

http://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=103540

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