“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STJ DIZ QUE PROFESSORES DE TAVARES NÃO TEM DIREITO AO RATEIO DO FUNDEB.



Os servidores do Magistério de Tavares-PB, ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer objetivando a consecução do RATEIO DE VERBAS DO FUNDEB, referente a repasse complementar do ano de 2010, efetuado em abril de 2011.

Na fundamentação do pedido os servidores sustentaram que assistia aos mesmos o direito de ter rateado o repasse referente a aludida complementação, informando, que o Município não vinha cumprindo com a obrigação de efetuar o rateio do FUNDEB referente a diferença do valor aluno/ano de 2010 – ajuste financeiro – em conformidade com a Portaria 380 de 06 de abril de 2011 do MEC, no valor R$ 157.477,47 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), sendo o referido valor decorrente de repasse a menor por parte do Governo Federal no ano de 2010.


O Município sustentou que a Portaria 380 não dizia que os valores decorrentes do ajuste financeiro deveriam ser rateados com os servidores do magistério e que o Município no ano de 2010, mesmo somado o valor do repasse complementar atingia o percentual de 60% (sessenta por cento) com remuneração dos profissionais do Magistério.

Fora alegado ainda pelo Município que não havia legislação federal, estadual ou municipal regulamentando possível rateio de recursos do FUNDEB, portanto, não havendo possiblidade do mesmo ser efetuado.

No juízo da comarca de Princesa Isabel, em sede de primeira instancia fora julgado improcedente o pedido dos servidores por entender que não havia previsão legal para o rateio.

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dividiu-se na sua interpretação sendo instaurado o incidente de uniformização da jurisprudência, sendo a decisão do pleno pela improcedência do pedido em decorrência de ausência de norma regulamentadora.

Os autores impetraram RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sendo julgado improcedente acatando a tese de ausência de norma regulamentadora, vejamos:
Primeira Turma 

(2530) RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.587 - PB (2014/0140138-6) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : JAÍDE APARECIDA RIBEIRO DE SOUSA SATURNINO ADVOGADO : DAMIÃO GUIMARÃES LEITE RECORRIDO :
MUNICÍPIO DE TAVARES PROCURADOR : MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jaíde Aparecida Ribeiro de Sousa Saturnino com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 102/103): PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE PODE UTILIZAR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. LIVRE CONVENCIMENTO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - "Não está o magistrado obrigado a julgar todas as questões postas a seu exame de acordo e na forma que fora pleiteado pelas partes. Cabe ao julgador, com base no livre convencimento, utilizar fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e à legislação que entender aplicáveis ao caso concreto, conforme dispõe o art. 131 do código de processo civil." (TJPB. AC n0' 051.2011.001102-3/00l1. Rela Desa Maria das Graças Morais Guedes. J. em 24/01/2013). - "O Superior Tribunal de Justiça entende que não há julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte." (STJ. AgRg no REsp 1289123/RS. Rei. Min. Herman Benjamin. J. em 28102/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL. RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS IDÊNTICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Pela leitura e interpretação da Lei nº 11.494/2007, os recursos do FUNDEB podem ser utilizados para pagamento de qualquer parcela da remuneração dos professores de educação básica, a exemplo dos salários, gratificação natalina (130 salário), gratificações em geral, horas extras e dentre outras parcelas remuneratórias. No entanto, em nenhum momento a referida legislação determinou que o gestor público rateie a mencionada verba entre cada profissional de educação básica, e sim, tão somente, que ela seja utilizada em percentual mínimo no pagamento da folha salarial (remuneração) "dos professores" - O repasse dos valores do FUNDEB para os professores, através de rateio, está condicionado à existência de nonma local, que estabeleça critérios claros para que o gestor municipal possa utilizar o recurso dessa maneira, com o estabelecimento da quantia, a forma de pagamento e os critérios objetivos para concessão aos beneficiados. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 133/135). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação à Lei nº 11.494/2007. Sustenta, em síntese, que (I) "o v. acórdão ora guerreado que se refere de que o recorrido não pode fazer o rateio do FUNDEB não tem o fundamento do que fora pedido na peça inaugural" (fl.144); e "a lei federal que disciplina/regulamenta o pagamento do rateio do FUNDEB é clara no sentido de que o pagamento de pelo menos 60% (sessenta por cento) de qualquer valor recebido a título de FUNDEB tem que ser rateado entre todos os profissionais do magistério, não precisando de qualquer lei municipal e/ou estadual para regulamentar tal" (fl.144). É o relatório. A irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, no que diz respeito à tese de que o Tribunal a quo teria decidido matéria estranha ao pedido veiculado na petição inicial, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010. Adiante, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à Lei nº 11.494/2007, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgRg no Ag 1.325.843/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/11/2011; REsp 865.843/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 7/11/2006. Ademais, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "não se pode admitir que a Administração Pública realize adimplemento de vantagem a servidor, rateando a mesma entre os profissionais do Magistério de Educação Básica, sem o correspondente regulamento instituído em Lei, não sendo cabível ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, conceder o direito em situações que não estão previstas em legislação própria para tanto" (fl.105), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. Por fim, impende ressaltar que a Corte Especial, ao julgar o MI 211/DF (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/10/2011, DJe 14/10/2011), já decidiu que é o "mandado de injunção é medida excepcional disponível para sanear carência legislativa que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais, ou que impeça a concretização de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2015. Ministro Sérgio Kukina, Relator {grifos nosso}.Publicado no Diário da Justiça da União em segunda-feira, 13 de abril de 2015

Quase a totalidade dos professores do Município Tavares, principalmente os associados ao Sindicato dos Servidores do Município de Tavares-PB, SINSEMT, ingressaram com a referida ação.

Na defesa dos servidores atuou o Dr. Damião Guimarães e como Procurador do Município o Dr. Manoel Arnóbio de Sousa.




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