“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Pleno julga inconstitucional Lei Municipal de Coremas que autorizava doação de terrenos


Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional Lei do Município de Coremas que autorizava ao Poder Executivo a doação e escrituração de terrenos da municipalidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), apreciada nesta quarta-feira (3) durante sessão ordinária, foi movida pelo Prefeito de Coremas contra a Câmara de Vereadores da cidade. O processo (2005714-25.2014.815.0000) tem como relator o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O gestor do Município pediu a inconstitucionalidade da Lei nº 69/2012 por ferir os artigos 8º e 30º, da Constituição Estadual. Segundo ele, esta medida objetivava a doação de terrenos a pessoas determinadas, sem aplicação de qualquer critério para a escolha de beneficiários, violando o princípio da impessoalidade.
O prefeito pediu ainda, no recurso, a imediata suspensão dos efeitos da referida Lei, evitando a ocorrência de danos irreparáveis.
Ao apreciar o mérito, o desembargador Oswaldo ressaltou que a doação de imóveis pertencentes à Administração Pública é possível, contudo, deve obedecer a pormenorizadas exigências, tendo em vista se tratar de um patrimônio público.
“Primeiramente, deve o respectivo bem estar desafetado do uso público, justificando-se, em geral, pela destinação social que o donatário deverá conceder à localidade”, disse o desembargador.
Ainda segundo o relator, há uma afronta ao disposto no artigo 30 da Constituição do Estado, uma vez constatada que a doação prevista na lei impugnada dos terrenos públicos destina-se nominalmente a determinadas pessoas indicadas em tabela anexa, sem qualquer justificativa sobre a indicação dos beneficiários do ato de disposição de bens públicos.
“Ora, concedendo-se a determinados cidadãos, o privilégio de receber terrenos públicos, ainda que sob a justificativa da promoção de uma atividade de relevo para a coletividade, porém sem haver publicamente quaisquer critérios objetivos de escolha dos beneficiários, há evidentemente violação à faceta da impessoalidade que se atrela à igualdade, ou seja, àquela que determina que a Administração deve dispensar um tratamento igualitário para todas as pessoas, vedado os favorecimentos pessoais”, afirmou.
Por Marcus Vinícius

TJPB

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