“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Prescrição livra Luiz Estevão de condenação por uso de documento falso

DECISÃO

O Ministério Público Federal (MPF) não conseguiu manter a condenação do ex-senador Luiz Estevão em processo no qual foi acusado de uso de documento falso e falsificação de documento público. Em despacho publicado nesta sexta-feira (26), o desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ericson Maranho rejeitou o recurso em que o MPF questionava o reconhecimento da prescrição no caso.

De acordo com a acusação, os documentos falsos teriam sido usados perante a CPI do Judiciário para burlar as investigações sobre o escândalo da construção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, episódio pelo qual o ex-senador está condenado a 31 anos de prisão (decisão ainda pendente de recursos).
Luiz Estevão havia sido condenado em primeira instância à pena de três anos e oito meses de reclusão, substituída pela obrigação de prestar 1.335 horas de serviços gratuitos à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. Além disso, teria de pagar multa equivalente a 900 salários mínimos da época dos crimes (julho de 1999). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reduziu a pena para três anos (a ser substituída por penas restritivas de direito) e 50 salários mínimos de multa.
Prazo transcorrido
Conforme a pena estabelecida pelo TRF1, o prazo prescricional aplicável é de oito anos. Ao analisar o caso, em decisão do dia 11 de junho, o desembargador Maranho verificou que, como o último fato que interrompeu a prescrição foi a publicação da sentença, em abril de 2007, o prazo de oito anos já transcorreu, o que extingue a punibilidade.
Em embargos de declaração, o MPF sustentou que, dada a nova redação do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a contagem da prescrição deveria ser reiniciada não na publicação da sentença, mas na publicação do acórdão do TRF1 (agosto de 2008), o que jogaria o fim do prazo para agosto de 2016.
O MPF afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) estariam considerando como nova causa de interrupção do prazo a decisão de segundo grau que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de modo a alterar o cálculo da prescrição.
Jurisprudência pacífica
Ericson Maranho, no entanto, rebateu os argumentos do MPF. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que, ainda que o acórdão tenha promovido modificação substancial da dosimetria da pena – o que não é o caso, já que a sanção foi reduzida em apenas oito meses –, o marco interruptivo da prescrição é sempre a primeira condenação.
Maranho apresentou diversos precedentes da Terceira Seção, entre eles o REsp 1.362.264, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, segundo o qual “o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena”.
Leia a decisão que reconheceu a prescrição.
Leia a decisão que rejeitou o recurso do MPF.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Prescri%C3%A7%C3%A3o-livra-Luiz-Estev%C3%A3o-de-condena%C3%A7%C3%A3o-por-uso-de-documento-falso

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