“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

EXPECTATIVAS FRUSTRADAS - Mulher que adotou menina e depois a devolveu deve indenizá-la em R$ 100 mil


13 de julho de 2015, 8h34
Quem adota gera na criança a expectativa de pertencimento a uma família, bem como de que receberá cuidados de seus novos pais. Assim, se o adotante devolve o menor ao abrigo onde morava, causa sérios danos morais. Com esse entendimento, a Justiça de Brasília condenou uma mulher a pagar R$ 100 mil por ter desistido de uma garota cinco anos depois da adoção.

A autora ganhou nova mãe aos seis anos, depois que a mãe biológica morreu em um hospital, e chegou a mudar de estado e ganhar novo nome. Mas foi encaminhada de volta ao abrigo aos 12 anos, sob alegação de "mau comportamento". Ela afirmou que o retorno lhe causou prejuízos emocionais, na medida em que se viu rejeitada pela sua protetora. Por ter ficado sob a guarda da mulher por longo período, disse ainda ter ficado impossibilitada de estabelecer vínculo afetivo com outra família.
A ré atribuiu a medida ao "comportamento rebelde" da jovem e afirmou ter pedido a revogação da guarda depois que quase foi agredida. Respondeu ainda que, por ter mais de 76 anos de idade e apresentar doença grave, não teria mais condições de cuidar da jovem.
A sentença afirma que a ré agiu de forma imprudente ao "retirar a autora aos seis anos de idade da instituição em que vivia, na promessa de adotá-la; mudar-se com ela para a cidade de Salvador (BA); prometer-lhe um novo nome (Maria Madalena); retornar a Brasília (DF); desistir da adoção; manter-se com a guarda da menor; e, passados mais de cinco anos, simplesmente 'devolvê-la' à instituição de onde a retirou, quando esta já possuía 12 anos de idade completos, por ter apresentado 'mau comportamento'".
"O prejuízo concreto, decorrente da conduta contraditória, é a sensação de abandono, desprezo, solidão, angústia que a autora se deparou aos seus doze anos de idade; ofensa esta que, a toda evidência, dispensa qualquer espécie de prova", afirma a decisão. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

http://www.conjur.com.br/2015-jul-13/mulher-devolveu-menina-adotada-indeniza-la-100-mil

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