“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TJ da Paraíba: LOJE já autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado

27/07/2015 09:41 - Atualizado em 
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010) já contém dispositivo que autoriza o Tribunal de Justiça da Paraíba a contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária, mediante contrato administrativo.

O art. 344 da LOJE está assim redigido: “O Tribunal de Justiça poderá contratar pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante contrato administrativo. § 1º Considera-se de excepcional interesse público: I – o atendimento de situações que, por sua natureza, detenham características extraordinárias e inadiáveis e delas decorram ameaça ou risco à execução, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; II – a execução de serviços técnicos, por profissionais especializados na área de tecnologia da informação”.
Trata-se de Lei Complementar atendendo ao que foi preceituado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, que ficou assim escrito: “IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A LOJE estabelece que a contratação poderá ser realizada pelo prazo máximo de doze meses, respeitado o período do ano civil e respectivo exercício orçamentário, vedada a prorrogação.
Ao mencionar como pressuposto para a celebração de contrato por prazo determinado o atendimento as situações que, pela sua natureza, sejam extraordinárias e inadiáveis, decorrendo assim ameaça ou risco à execução, se enquadram aquelas decorrentes de aumento transitório de serviços administrativos diante do volume de trabalho que não possa ser atendido mediante a jornada ordinária com o efetivo disponível.
Os serviços administrativos nas atividades cartorárias constituem-se como condição de procedibilidade e suporte burocrático, para a concretização da atividade fim: decisões e sentenças. São estes que possibilitam a tramitação processual para proporcionar o deslinde dos atos judiciais.
A realidade da justiça paraibana de 1º Grau retrata um quadro inviabilidade diante da existência de um estoque em torno de 550.000 (quinhentos e cinquenta mil) processos físicos em tramitação, 70.000 (setenta mil) no PJE e, aproximadamente 40.000 (quarenta mil) feitos no EJUS.
A gravidade que moldura essa situação calamitosa é que cerca de 90% (noventa por cento) desse inventário processual está paralisado nos cartórios, que estão desfalcados de técnicos judiciários. A lotação completa já é insuficiente para atender a elevada demanda, e a redução de efetivo torna a crise ainda mais aguda.
E existência de lei estadual não é novidade no cenário nacional, pois, deve-se registrar a existência da lei federal nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37, da Constituição Federal. Esta lei abrange todo o Poder Executivo Federal.
Como situação de excepcionalidade nas aludidas normas, proporciona a percepção de circunstâncias incomuns, que exijam medidas extraordinárias para superar os entraves ou obstáculos para o atendimento da prestação do serviço público, assegurando-lhe continuidade e prestação eficaz e eficiente, visando entregar ao seu destinatário a obrigação estatal, a sociedade e os operadores jurídicos, de forma satisfatória.
No caso da justiça paraibana, que se encontra travada pelo excesso de processos acumulados nos cartórios e insuficiência de técnicos judiciários; o quadro de excepcionalidade se apresenta delineado pelos atrasos eternizados no cumprimento dos atos processuais.
As vítimas dessa calamitosa situação de paralisia, são os advogados e os seus constituintes. Também são vítimas os servidores dos cartórios que se encontram sobrecarregados com suas tarefas funcionais, que são cobrados insistentemente pelos interessados nos processos.
O debate sobre essa temática tem aflorado manifestações proclamando vícios de inconstitucionalidade no anteprojeto que tramita no Tribunal de Justiça da Paraíba, mas não há como a contratação temporária de pessoal por prazo determinado ser inconstitucional se esta modalidade consta da própria constituição na sua forma originária, aprovada pelo próprio Poder Constituinte. Não passa, evidentemente, de uma ficção jurídica.
Aliás, sobre essa temática, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
-“Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – Sinagências contra a Portaria Interministerial n. 140/2013, expedida pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministro da Saúde, a qual autorizou a contratação, por tempo determinado, de 200 profissionais para a Agência Nacional de Saúde Suplementar. O ato apontado como coator foi editado em observância às normas de regência (art. 37, IX, da CF e art. 2º da Lei n. 8.745/1993), preenchendo os requisitos exigidos para a contratação temporária de pessoal, mediante o assentamento expresso da motivação para a referida providência (crescente número de demandas e enorme passivo de procedimentos administrativos), da existência de disponibilidade orçamentária para o seu custeio e da comprovação de que as atividades a serem desempenhadas, ainda que permanentes do órgão, são de natureza temporária para suprir interesse público relevante (mormente diante da inexistência de cargos vagos para a realização imediata de concurso público). Mandado de segurança denegado. (MS 20.335/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015).
Extrai-se do voto do e. relator que “conforme consta dos autos, as contratações temporárias se fazem necessárias em decorrência do crescente número de demandas e do enorme passivo de procedimentos administrativos que estão parados junto à ANS, cujos atos de impulso não poderiam ser, simplesmente, praticados por meio de serviço extraordinário”.
Afirma ainda, que “tampouco se vislumbra ilegalidade em relação ao prazo adotado (de um ano, com possibilidade de prorrogações justificadas até o limite máximo de cinco anos), porquanto em conformidade com o previsto no art. 4º, parágrafo único, IV, da Lei 8.745⁄93”.
Soma-se a isso o fato de que o STF já emitiu entendimento de que a Constituição Federal autoriza contratações de servidores, sem concurso público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos:
– “A natureza permanente de algumas atividades públicas – como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República. A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição (ADI 3247, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 18-08-2014).
– “É de natureza permanente a atividade de estatística e pesquisa desenvolvida pelo IBGE; sua intensidade e o volume dessas pesquisas não são os mesmos todo o tempo. Possibilidade de contratação temporária, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, para atender à necessidade temporária de pessoal necessário à realização de trabalhos em determinados períodos. Observância dos princípios da eficiência e da moralidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI 3386, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 24-08-2011).
– “ O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal. Ação direta julgada improcedente (ADI 3068, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p⁄ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ 24-02-2006).
No caso do Tribunal de Justiça da Paraíba, a implantação do PJE, processo judicial eletrônico, que elimina o processo físico, em fase de explanação em todo o Estado, no prazo máximo de dois anos, haverá uma redução da necessidade de pessoal nos cartórios e áreas administrativas, sendo, portanto, inviável, a realização de concurso público, pois, possibilitaria a criação de um expressivo efetivo de servidores sem serventia e utilidade funcional, mas serão remunerados para não produzir nada; seria o ócio remunerado.
Enquanto não houver uma solução que incremente servidores nos cartórios, quem continua no prejuízo é a sociedade, os advogados e, também, atuais servidores, que estão sobrecarregados nos seus ofícios. Só quem ganha é a morosidade judicial.
Equipe Jurídica
http://www.correioforense.com.br/informativo/tj-da-paraiba-loje-ja-autoriza-a-contratacao-de-pessoal-por-tempo-determinado/#.VbfR1qRVikp

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