“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Banco terá de indenizar menor por dano moral em razão de saques indevidos em poupança

DECISÃO

Um menor será indenizado pelo Banco do Brasil por saques indevidos em caderneta de poupança. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do menor e reconheceu que, além do ressarcimento dos valores, o banco deverá pagar R$ 5 mil a título de dano moral decorrente de responsabilidade contratual.
Os saques foram percebidos pela mãe do menor, que verificou saldo errado na poupança, considerando o histórico de depósitos realizados. Depois de buscar explicações e a correção do saldo junto ao banco, por meio de pedidos administrativos, sem ter sucesso, a mãe ajuizou a ação.

No primeiro grau, o juiz reconheceu o prejuízo material, no valor de R$ 390, com correção monetária e juros de mora a contar das datas dos saques. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o entendimento de que “o transtorno e o dissabor experimentados não implicaram em ofensa a dignidade da pessoa humana”, mantendo o ressarcimento mas afastando a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).
Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não seria possível rever o entendimento do tribunal pois, para tanto, seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial.
Dano subjetivo
No entanto, a maioria da turma seguiu o voto do ministro Marco Buzzi que, apenas examinando os fatos descritos na sentença e no acórdão do TJDF, reconheceu a ocorrência de dano moral subjetivo. Para o magistrado, a verificação atenta das peculiaridades do caso permite concluir que suas repercussões e desdobramentos ultrapassam o mero aborrecimento e incômodo.
Buzzi advertiu que saques indevidos nem sempre geram dano moral presumido, pois dependerá do exame das circunstâncias que envolveram cada hipótese.
No caso, o ministro constatou que não foi dado pelo banco cartão magnético, razão por que os saques só poderiam ser feitos presencialmente, no caixa, mediante assinatura. E mais: o banco não solucionou o problema administrativamente, apesar de reconhecer a ocorrência dos saques. Tanto que a mãe do menor se viu obrigada a ajuizar a ação.
Para o ministro, houve violação à segurança esperada pelo consumidor, que, além de ter seu patrimônio subtraído indevidamente, viu frustradas as tentativas de resolução da questão diretamente com o banco. Buzzi lembrou que a condenação por dano moral visa a desestimular a prática de novas falhas na prestação do serviço.
Seguiram esta posição os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Isabel Gallotti.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Banco-ter%C3%A1-de-indenizar-menor-por-dano-moral-em-raz%C3%A3o-de-saques-indevidos-em-poupan%C3%A7a

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