“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Liminar declara indevida cobrança de taxa de inspeção veicular


Parte inferior do formulário
Decisão liminar do juiz Robson Celeste Candelorio, da Comarca de Nova Andradina-MS, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional pretendida por D.V.D.B. dos S. para o fim de determinar ao Detran/MS que, no prazo de 72 horas, expeça a guia única de arrecadação para pagamento do licenciamento (exercício 2015) do veículo do autor, sem a exigência da vistoria anual e da cobrança da taxa de vistoria veicular como condição ao licenciamento anual do veículo, que possui mais de 5 anos de uso, sob pena de incorrer em multa de R$ 500 por dia de atraso na expedição do documento.

De acordo com o processo, o autor ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Detran/MS alegando, em suma, que é proprietário de veículo automotor, cujo licenciamento anual pretende renovar. Aduz que não recebeu o boleto para quitação do licenciamento como de costume, razão pela qual acessou o site do Detran a fim de emitir a guia de recolhimento do licenciamento referente ao ano de 2015. Segundo o autor, o site apresentou a seguinte mensagem: "veículo obrigatório fazer vistoria, procurar Detran/MS". Pugnou, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o requerido expeça a guia única de arrecadação para pagamento do licenciamento do veículo, sem a exigência da vistoria anual e da cobrança da taxa de vistoria.
Para o juiz Robson Candelorio, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 273 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
A taxa de inspeção veicular cujo afastamento se pretende foi regulamentada pela Portaria nº 32, de 23 de dezembro de 2014, editada pelo Detran/MS. Porém, em sua decisão o magistrado destaca o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual “Compete privativamente à União legislar sobre: XI – trânsito e transporte" e cita acórdão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional ato normativo editado pelo Estado do Rio Grande do Sul que instituiu taxa de inspeção veicular.
“Conclui-se, assim, que atualmente, e até a edição de ato normativo pelo órgão federal competente (CONTRAN), os Estados da federação, bem como seus órgãos executivos de trânsito, estão impossibilitados de instituir, cobrar ou exigir a inspeção veicular e sua respectiva taxa”, ressaltou o juiz.
Processo nº 0804286-05.2015.8.12.0017
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/liminar-declara-indevida-cobranca-de-taxa-de-inspecao-veicular/20864/


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