“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Novo edital com vaga para área distinta não dá direito a nomeação de aprovado em concurso anterior

DECISÃO

Um candidato aprovado fora do número de vagas não conseguiu ver reconhecido o direito a nomeação em concurso posterior, que previu vaga para área distinta a que ele concorreu. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da segunda instância, seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins.
Em 2010, o candidato foi aprovado em segundo lugar para cargo da carreira do magistério superior, do quadro permanente da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), na área de “Microbiologia”. O primeiro colocado foi nomeado. Em 2011, a instituição lançou novo edital, com previsão de uma vaga, porém para área denominada “Bioprocessos e Microbiologia”.

Ao analisar a demanda do candidato, que alegou preterição, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que se tratavam de campos de conhecimento diferentes, a partir da análise dos editais e das exigências de titulação distintas.
Em seu voto, o ministro Humberto Martins concluiu que interpretar de maneira diferente a conclusão do TRF4 exigiria reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, conforme determina a Súmula 7 do STJ. Além disso, sendo áreas distintas, não há como reconhecer o direito à nomeação do candidato.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Novo-edital-com-vaga-para-%C3%A1rea-distinta-n%C3%A3o-d%C3%A1-direito-a-nomea%C3%A7%C3%A3o-de-aprovado-em-concurso-anterior

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