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JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - Em caso de furto, bem de pequeno valor é diferente do de valor insignificante, diz STJ


12 de fevereiro de 2016, 16h16
A diferenciação entre o bem de pequeno valor e o de valor ínfimo é essencial para a aplicação do princípio da insignificância aos casos de furtos. É que a falta de repressão à subtração de mercadorias desse tipo pode acabar sendo um incentivo aos pequenos delitos. É o que mostra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  
Em um caso apreciado, a 5ª Turma negou a aplicação do princípio da insignificância em um processo que envolvia o roubo de um relógio de pulso de um estabelecimento comercial, no valor de R$ 338.

Para o colegiado, a diferenciação do bem de pequeno valor do de valor insignificante deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de crime, não somente uma tabela de preços. Na situação apreciada, a turma levou em consideração o fato de o objeto não ser essencial e de o valor, apesar de pequeno, não ser ínfimo.
“Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. No caso concreto, o valor da res furtiva não equivale, em linha gerais, aproximadamente, a uma esmola, não configurando, portanto, um delito de bagatela”, fixou o acórdão.
Outros julgamentos nos quais o STJ aplicou esse mesmo entendimento podem ser consultados na página Pesquisa Pronta, serviço de consulta jurisprudencial disponível no site do STJCom informações da Assessoria de Imprensa do STJ

http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/bem-pequeno-valor-diferente-valor-insignificante

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