Pular para o conteúdo principal

MENOS PARTIDOS - Senadores propõem PEC com nova cláusula de barreira para partidos políticos



14 de julho de 2016, 18h02
Considerada a nova solução para os problemas do sistema político brasileiro, a chamada cláusula de barreira para partidos políticos voltou ao Congresso Nacional. De autoria dos senadores Ricardo Ferraço (PSDB-ES) e Aécio Neves (PSDB-MG), a Proposta de Emenda à Constituição 36/2016estabelece critérios de desempenho para que partidos possam ter representação no Poder Legislativo.
A medida pretende diminuir o número de partidos com representação no Congresso, que só tende a aumentar. Hoje, há 35 partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais 28 têm representação no Congresso. Isso porque o único critério para que uma legenda tenha representação parlamentar é ter registro no TSE e alcançar o mínimo de votos do quociente eleitoral.

De acordo com da nova PEC, protocolada nesta quinta-feira (14/7), para ter representação no Congresso, os partidos devem alcançar, já nas eleições de 2018, 2% dos votos válidos apurados nacionalmente, espalhados em 14 estados, com um mínimo de 2% dos votos válidos apurados em, pelo menos, 14 estados.
A partir de 2022, o mínimo de votos válidos nacionais passa a ser de 3%, ainda distribuídos entre 14 estados. Os 2% dos votos válidos por estado se mantêm.
Pela proposta, os partidos que não obedecerem a esse critério perdem o direito de acesso ao fundo partidário, de acesso gratuito a rádio e televisão “na forma da lei”, de propor ações de controle de constitucionalidade e de ter estrutura própria nas casas legislativas (liderança, assessoria, funcionários, assessores etc.).
Concentração de mercado
A expectativa é que o número de partidos com representação seja reduzido à metade já depois das eleições de 2018. E essa quantidade tende a diminuir ainda mais em 2022, já que a quantidade mínima de votos aumenta. A tendência, apontam especialistas no assunto, é que partidos se fundam para sobreviver, já que as coligações proporcionais só serão permitidas até as eleições locais de 2020.
O fim das coligações foi inserido na PEC com a intenção de acabar com a diplomação de candidatos que não obtiveram votos suficientes para ser eleitos, mas que fizeram parte de coligações que alcançaram o quociente eleitoral. Pela regra atual do quociente, o candidato que o alcança distribui os “votos excedentes” entre os mais votados da coligação.
“Melhor momento”
De acordo com a justificativa da PEC, “a democracia no Brasil vive seu melhor momento”. “Contudo, tão evidente quanto a consolidação da democracia em nosso país é a necessidade de se realizar uma ampla revisão nas regras eleitorais”, escreve Ferraço ao propor o texto.
Segundo ele, 44 países têm algum tipo de regra de desempenho para partidos políticos, mas o Brasil não tem qualquer tipo de limitação à entrada de partidos no Congresso Nacional. Já teve, mas foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em 2006, o tribunal declarou inconstitucionais os artigos da Lei dos Partidos Políticos, de 1995, que criavam cláusulas de barreira para partidos. O mecanismo daquela época exigia um mínimo de 5% dos votos válidos apurados em nove estados, com um mínimo de 2% dos votos por estado.
A regra foi aprovada em 95 para passar a valer nas eleições gerais de 2006. Meses antes de o mecanismo entrar em vigor, o Plenário do Supremo a declarou inconstitucional por unanimidade.
Seguindo voto do ministro Marco Aurélio, relator, o tribunal entendeu que as cláusulas imporia dificuldades para os partidos minoritários, sufocando a representação de uma parte dos eleitores. O ministro afirmou em seu voto que, em 2006, havia 29 partidos registrados no TSE, mas só sete deles alcançaram os 5% de votos exigidos pela lei. “Os demais ficarão à míngua”, escreveu.
Marco Aurélio também afirmou que, na história do Brasil, apenas a Constituição de 1967, outorgada pelo governo militar, tratou de uma cláusula de barreira, no artigo 149. Porém, a Constituição hoje em vigor, de 1988, estabeleceu apenas o critério de estar filiado a um partido e obter a quantidade mínima de votos para ser eleito, afirmou. “Vê-se o relevo maior à multiplicidade política.”
Ao acompanhar o relator, o ministro Sepúlveda Pertence observou que a cláusula de barreira “não mata, deixa morrer”. “O que essa lei fez foi garantir outro direito: o direito de acesso ao que o professor Marcelo Cerqueira chama de ‘corredor da morte’.”
Novo quadro
Daquela composição, quatro ministros além de Marco Aurélio, continuam no Supremo: Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Desses, Gilmar e Lewandowski já se manifestaram sobre uma possível mudança de posicionamento, caso a matéria volte ao Plenário.
O ministro Gilmar já disse em diversas oportunidades que a decisão do STF de 2006 talvez seja uma das grandes responsáveis para a chamada crise do sistema político, em que a principal preocupação do presidente da República é costurar acordos com uma base cada vez mais heterogênea para fazer aprovar suas políticas públicas.
Dos que estão no tribunal agora, mas não estavam naquela época, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, ex-presidente do TSE, já disseram ser necessária alguma forma de cláusula de barreira.
Já naquela época, o ministro Gilmar deixou claro não ser contra a ideia de cláusula de desempenho, mas afirmou que aquele formato específico era desproporcional em relação à realidade brasileira. Principalmente porque não havia nuances: o partido que não atingisse 5% dos votos não poderia ter atividade parlamentar. “Há um sacrifício radical da minoria”, disse na ocasião.
Fidelidade partidária
O texto inicial da proposta ainda permite que os parlamentares eleitos por partidos que não alcançaram o desempenho mínimo possam mudar de legenda sem perder o mandato por infidelidade partidária. Foi uma medida para evitar que os votos nesses candidatos sejam descartados, e uma parcela do eleitorado fique mal representada no Congresso Nacional.
Foi também mais uma consequência da jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal já havia decidido que parlamentares que ocupam cargos de representação proporcional, como os deputado federais, não podem mudar de partido durante o mandato. No entanto, abriram a exceção da criação de partidos.
A exceção foi criada pelo Supremo em 2007, quando havia 24 partidos registrados no Brasil. Em cinco anos, esse número saltou para 32. E três anos depois, mais três partidos foram criados. Hoje, o TSE tem na pauta a criação de mais três legendas.
Há ainda a fidelidade partidária para cargos executivos. Prefeitos e vereadores eleitos nas eleições deste ano que saírem dos partidos pelos quais foram eleitos perdem os mandatos. E os vices e suplentes ficam impedidos de assumir a titularidade. A regra também vale para senadores, governadores e para o presidente da República eleitos em 2018.
Mais um conflito com a jurisprudência: o Supremo já decidiu que, nos casos de eleições majoritárias, nas quais quem tem mais voto ganha, o mandato pertence ao eleito, e não ao partido. É a lógica contrária às eleições proporcionais, em que quem recebe os votos são os partidos.
Clique aqui para ler o texto inicial da PEC 36/2016.

http://www.conjur.com.br/2016-jul-14/senadores-propoem-clausula-barreira-partidos-politicos

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...