“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro suspende decisão que mandou tirar do ar notícias sobre governador da Paraíba


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 25075 para suspender decisão do juízo da 6ª Vara Cível de João Pessoa (PB) que determinou a um jornalista que retirasse da internet matérias que tratam de um possível envolvimento do governador da Paraíba em esquema investigado pela operação Lava-jato, da Polícia Federal (PF). Para o ministro, a decisão questionada viola a autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

De acordo com o autor das matérias jornalísticas, a magistrada da 6ª Vara da Comarca de João Pessoa concedeu parcialmente liminar, nos autos de uma ação de indenização por danos morais, para determinar a retirada de matérias e a abstenção de postagem de qualquer assunto relacionado a possível envolvimento do governador do estado, Ricardo Coutinho, em esquema investigado pela Lava-jato. Para o jornalista, os fundamentos da decisão de primeiro grau representam a toda evidência uma censura prévia ao direito de livre manifestação do pensamento e de imprensa, e violam a decisão do Supremo no julgamento da ADPF 130. A matéria censurada, frisou o autor, apenas deu publicidade a fatos públicos, tratando-se de matéria jornalística absolutamente narrativa, verdadeira e de inegável interesse público.
Em sua decisão, o ministro explicou que a questão trazida nesta reclamação diz respeito a um alegado conflito entre a liberdade de expressão e de imprensa e a tutela das garantias individuais, como o direito à intimidade e a proteção da honra e da vida privada, ambos dotados de estatura constitucional.
A liberdade de expressão e de imprensa, salientou o ministro, constitui um dos mais relevantes núcleos dos direitos fundamentais de um estado democrático de direito. “Apesar de não se tratar de direito absoluto, a liberdade de expressão possui alcance amplo, abrangendo todo tipo de opinião, convicção, comentário, avaliação sobre qualquer tema ou sobre qualquer indivíduo, envolvendo tema de interesse público ou não, não cabendo ao Estado a realização do crivo de quais dessas manifestações devem ser tidas ou não como permitidas, sob pena de caracterização de censura”, salientou o relator.
Para o ministro, determinações judiciais como a questionada na Reclamação se revelam como verdadeira forma de censura, aniquilando completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, fragilizando todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege. O ministro lembrou que, ao julgar a ADPF 130, o Supremo assentou que “a plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo”.
Por considerar que houve violação à autoridade da decisão do STF no julgamento da ADPF 130, o ministro Luiz Fux deferiu a liminar para suspender a decisão do juízo da 6ª Vara Cível de João Pessoa.
MB/FB
Processos relacionados
Rcl 25075

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330648

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