“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

DEFESA CONSTITUÍDA - Se menor tem ajuda de parente, MPT não tem competência em ação trabalhista



5 de dezembro de 2016, 16h07

Se um menor de idade entra com ação trabalhista com a ajuda de um parente, não é necessário que o Ministério Público do Trabalho participe do caso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ilegitimidade do MPT para recorrer de sentença que absolveu uma empresa de indenizar as filhas e a neta, menor de idade, de uma cobradora de ônibus atropelada e morta quando se dirigia ao posto da empresa para repassar o dinheiro arrecadado com a venda das passagens.
Como a neta foi representada por uma tia, desde o início do processo, e elas não contestaram a decisão do juiz, os ministros concluíram pela incompetência do MPT para interpor o recurso.

Na reclamação trabalhista, as familiares da cobradora afirmaram que houve negligência da empresa por ter exigido o transporte dos valores depois de nove horas de serviço, sem criar outro meio de entrega menos perigoso para a empregada do que a pé. Elas pediram indenização por dano moral e pensão a favor da jovem, que era dependente legal da avó.
Responsável legal
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo julgou improcedente a ação, sob o argumento de que a empresa de ônibus não colaborou para a ocorrência do acidente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu os pedidos ao prover o único recurso contra a sentença, interposto pelo Ministério Público com a finalidade de defender a herdeira menor.
Relator do processo no TST, o ministro Alberto Luiz Bresciani deu razão a questionamento da empresa sobre a legitimidade do MPT. Ele explicou que é desnecessária a intervenção da Procuradoria do Trabalho em processo ajuizado por menor quando este é assistido pelo responsável legal desde a primeira instância.
O entendimento vem do artigo 793 da CLT, que permite à pessoa com idade inferior a 18 anos apresentar reclamação trabalhista por meio do Ministério Público somente na ausência de representantes legais. Bresciani, portanto, não reconheceu a competência do MPT para recorrer nesse caso e restabeleceu a sentença.
O ministro ainda explicou que a decisão seria diversa se o Direito Processual do Trabalho não regulamentasse especificamente essa questão, porque, nos termos do artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, é imprescindível a atuação do Ministério Público em litígio que envolva incapaz, independentemente da presença do responsável legal.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, que não conheceu do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT. 
Processo 117100-93.2009.5.01.0264

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições