“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

INTERPRETAÇÃO DAS TURMAS - Novas súmulas do TRF-4 tratam de procedimentos investigatórios


11 de janeiro de 2017, 10h43
A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aprovou mais quatro súmulas. Os verbetes registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Penal.
A Súmula 129 prevê ser "lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação". Só que a Lei das Interceptações diz, no artigo 5º, que grampo só pode ser feito durante 15 dias e renovado uma vez por igual período. 
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário que discute a possibilidade de renovações indiscriminadas, mas ainda não começou a julgar. A jurisprudência do STJ admite a renovação, desde que justificado.

Outra Súmula, a 128, autoriza a "instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício". 
Em 2011, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou a operação castelo de areia por entender que ela começou baseada apenas em denúncias anônimas — para o Ministério Público Federal, outros elementos embasaram as investigações.
Veja abaixo os textos na íntegra:

Súmula 126

"Não configura bis in idem a aplicação, ao tráfico transnacional de drogas, da causa de aumento relativa à transnacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06."

Súmula 127

"A conduta de utilizar ou instalar rádio transceptor em veículo automotor se enquadra no art. 70, da Lei 4.117/62, não se qualificando como desenvolvimento de atividade de telecomunicação, art. 183, da Lei 9.472/97."

Súmula 128

"É válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício."

Súmula 129

"É lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação."

*Texto atualizado às 18h38 do dia 11/1 para acréscimo de informações.
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2017, 10h43
http://www.conjur.com.br/2017-jan-11/sumulas-trf-tratam-procedimentos-investigatorios


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