Pular para o conteúdo principal

Determinado arresto de R$ 244 milhões nas contas do Estado do RJ


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arresto até o valor de R$ 244 milhões, exclusivamente nas contas do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, para a quitação da parcela de abril/2017 relativa ao acordo para o repasse dos duodécimos do Poder Judiciário estadual.

A determinação tem a finalidade de garantir o cumprimento do acordo firmado nos autos do Mandado de Segurança (MS) 34483, em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) questiona a omissão do governo estadual consubstanciada no atraso do repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Judiciário, nos termos constitucionais. 



O mandado de segurança foi extinto, com julgamento do mérito, após a Segunda Turma do STF referendar a homologação do acordo firmado em Termo de Audiência de Conciliação entre as partes. Mas, em 27 de março último, o TJ-RJ comunicou ao Supremo que o governo estadual estava novamente inadimplente.

Diante do noticiado, o ministro Dias Toffoli determinou, em 31 de março, o arresto nas contas do Estado até o valor de R$ 129 milhões para cumprir os termos do acordo. Agora o relator recebeu novo comunicado do TJ-RJ informando que o governo estadual não cumpriu o repasse relativo à parcela dos duodécimos referentes ao exercício de abril. Informou ainda que o Executivo teria comunicado ao TJ-RJ que o repasse seria feito em dez parcelas para pagamento entre 26 de abril e 10 de maio.

Em execução no MS 34483, o relator reiterou que a ordem de arresto deve estar em consonância com os termos do acordo firmado entre as partes no STF, “não sendo possível que a medida abranja parcelas que, embora eventualmente devidas ao TJ-RJ pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, não estejam expressamente previstas no ajuste”. 

Toffoli explicou que a documentação trazida aos autos atesta que a quantia objeto do arresto corresponde exatamente ao valor necessário para o pagamento da folha de pessoal do mês de abril, incluindo ativos, inativos e pensionistas do TJ-RJ. Diante disso de tal constatação, o ministro implementou a medida.
AR/CR
Leia a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli.
Leia mais:
Processos relacionados
MS 34483

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341821

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...