Pular para o conteúdo principal

ESPAÇO ABERTO- Mercado Livre não responde por fraude em anúncio dentro do site, diz STJ


22 de abril de 2017, 9h24
Quando há fraude na compra e venda de um produto divulgado na internet, a responsabilidade pelo dano não pode ser imputada ao veículo de comunicação, que não participou da elaboração do anúncio e tampouco do contrato.
Assitcm entendeu o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao derrubar acórdão que mandava o site Mercado Livre indenizar duas pessoas que depositaram R$ 30 mil por um veículo, mas não receberam o automóvel.
O juízo de primeiro grau avaliou que a empresa apenas oferece espaço para terceiros divulgarem e pesquisarem produtos. A sentença afirma que o Mercado Livre funciona como “canal facilitador dos negócios”, sem participar diretamente.
Em segunda instância, no entanto, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que o site não pode ser comparado a “mero classificado”, pois lucra com a intermediação entre o comprador e o anunciante e tem mecanismos de segurança para evitar prejuízo ao consumidor.
Condenada a pagar R$ 30 mil por dano material mais R$ 3 mil por dano moral, a empresa recorreu ao STJ. O escritório Soares Bumachar, que atuou no caso, conseguiu restabelecer a sentença, em decisão monocrática.
Para o relator, o acórdão do TJ-SP “desafia a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte Superior”. Ribeiro citou precedentes que isentam empresas jornalísticas e sites semelhantes.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.639.028

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2017, 9h24
http://www.conjur.com.br/2017-abr-22/mercado-livre-nao-responde-fraude-anuncio-dentro-site


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...