Pular para o conteúdo principal

PORNOGRAFIA DE VINGANÇA - Homem deve indenizar ex-namorada por divulgar fotos íntimas no Facebook


27 de maio de 2017, 9h38
O fato de uma pessoa ficar com o “emocional alterado” diante do fim do relacionamento não justifica a divulgação de fotos que violam a intimidade de terceiros. Assim entendeu o juiz Matheus Amstalden Valarini, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), ao determinar que um homem indenize a ex-namorada em R$ 14 mil.
Nervosismo não justifica que ninguém se aproveite de confiança para violar a honra de terceiro, afirma sentença.

A autora terminou o relacionamento em junho de 2014, mas contou que o réu a ameaçou de publicar fotos com nudez explícita caso não reatasse o namoro. Como ela não quis voltar, o ex-namorado cumpriu com a promessa e divulgou as fotos íntimas que tinha dela no Facebook e as enviou para amigos  e familiares pelo WhatsApp.
A mulher afirmou que passou a ser assediada por pessoas que sequer conhecia, sentindo-se obrigada a cancelar páginas em redes sociais e trocar o número de celular. Também disse que acabou faltando a aulas da faculdade e passou a evitar contato com familiares. Contou que desenvolveu sintomas de depressão.
De acordo com o defensor público Julio Camargo de Azevedo, que atuou no caso, a atitude violou direitos constitucionais como a vida privada, intimidade, honra e imagem da autora.

"Esta decisão é paradigmática em razão de sua função pedagógica", declarou o defensor. "É o Poder Judiciário deixando claro que há consequências jurídicas para aquele que pratica a chamada ‘pornografia da vingança’. Essa prática vem causando danos à dignidade, à intimidade, à honra, à imagem e até mesmo à vida de mulheres e meninas Brasil afora."
O réu afirmou que agiu de forma impensada e que a página no Facebook ficou ativa por menos de 24 horas. Para o juiz, os argumentos não apagam o que ocorreu. “Revela-se censurável a ação de repassar a terceiros fotografias de pessoa despida, violando sua imagem. Muito mais quando as imagens são enviadas em razão da confiança depositada”, escreveu na sentença. Cabe recurso.
A decisão e o número do processo não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
·             Imprimir

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2017, 9h38

http://www.conjur.com.br/2017-mai-27/homem-indenizar-ex-divulgar-fotos-intimas-facebook

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo