“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Reincidente condenada por furto de ovos de Páscoa e outros bens continuará presa

DECISÃO
25/05/2017 18:34


O fato de o réu ser reincidente e cometer o crime enquanto cumpre pena em regime aberto não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Com esse fundamento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro negou liminar a mulher condenada pelo furto de 19 ovos de Páscoa, sete barras de chocolate, dois peitos de frango e quatro vidros de perfume em São Paulo.
Na decisão, o ministro ressaltou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, manteve a fixação da pena-base em três anos e dois meses de reclusão em virtude da reincidência da ré e tendo em vista que ela praticou os furtos durante o cumprimento de pena em regime aberto.

De acordo com a sentença condenatória, logo depois de furtar os chocolates e o frango em um supermercado, a ré e outras duas pessoas também furtaram quatro perfumes em outro estabelecimento. Assim, em razão da continuidade delitiva, o juiz elevou a pena-base em um sexto.
Segundo o ministro, além da necessidade de análise mais aprofundada do mérito das alegações do habeas corpus – inviável em julgamento liminar –, não estavam presentes no pedido os requisitos que autorizariam o deferimento da medida cautelar, já que o valor do furto atingia R$ 1.196,00 em 2015 (superior a um salário mínimo e meio da época) e a ré tinha circunstâncias judiciais desfavoráveis.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Reincidente-condenada-por-furto-de-ovos-de-P%C3%A1scoa-e-outros-bens-continuar%C3%A1-presa

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021