“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro suspende regras sobre orçamento impositivo na área da saúde

Quinta-feira, 31 de agosto de 2017
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595 para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional (EC) 86/2015 (Emenda do Orçamento Impositivo), que tratam da área de saúde. A urgência da medida, segundo o ministro, se justifica porque, dado o novo regime orçamentário que passará a submeter também o piso federal da saúde a partir de 2018, a concessão da liminar em data posterior pode, como alega o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, exacerbar o “quadro crônico de subfinanciamento da saúde pública do país, que causa número formidável de mortes e agravos evitáveis à saúde dos cidadãos brasileiros”.
Na ADI, o procurador-geral sustenta que os dois dispositivos reduzem o financiamento federal para as ações e serviços públicos de saúde mediante piso anual progressivo para custeio pela União, e incluem nele a parcela decorrente de participação no resultado e compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural. A medida, segundo Rodrigo Janot, atenta diretamente contra os direitos fundamentais à vida e à saúde e outros princípios constitucionais.

Decisão
Ao deferir a liminar, que será submetida a referendo do Plenário, o ministro Lewandowski destacou que o orçamento público deve obedecer aos imperativos de tutela que amparam os direitos fundamentais. “O direito à saúde, em sua dimensão de direito subjetivo público e, portanto, prerrogativa indisponível do cidadão, reclama prestações positivas do Estado que não podem ser negadas mediante omissão abusiva, tampouco podem sofrer risco de descontinuidade nas ações e serviços públicos que lhe dão consecução, com a frustração do seu custeio constitucionalmente adequado”, afirmou.
O ministro observou que o Conselho Nacional de Saúde rejeitou as contas do Ministério da Saúde de 2016 com base no apontamento de déficit na aplicação do piso federal em saúde. “A isso se soma a demanda crescente do SUS, sobretudo nos últimos anos, quando houve um agravamento no quadro de desemprego no país”, assinalou. A norma jurídica questionada, no seu entendimento, piora substancialmente a desigualdade no acesso a direitos fundamentais, situação que justifica a imediata concessão da cautelar pleiteada.
Segundo o relator, as alterações introduzidas pelos artigos 2º e 3º da EC 86/2015 no financiamento mínimo do direito à saúde “inegavelmente constrangem a estabilidade jurídica e o caráter progressivo do custeio federal das ações e serviços públicos de saúde”.
CF/AD
Leia mais:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354339

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