“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspensa decisão que bloqueou verbas do Fundeb no PA para garantir honorários advocatícios


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu os efeitos de decisão que havia determinado o bloqueio na conta do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) de titularidade do Município de Marituba (PA) para pagamento de honorários advocatícios. De acordo com a ministra, as transferências efetuadas pela União relativas ao Fundeb não se prestam ao pagamento de dívidas que não tenham relação com a manutenção e o desenvolvimento do ensino para a educação básica.

A decisão ocorreu na Suspensão de Liminar (SL) 1107, na qual o município paraense questionou decisão de desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou o bloqueio de 20% do valor do precatório expedido nos autos de processo em trâmite na Justiça Federal, para garantir o pagamento de honorários a escritório de advocacia, decorrentes de “contrato de assessoria e consultoria técnico-jurídica especializada” firmado com o município. Ao efetivar a ordem, o Banco do Brasil acabou por bloquear todo o saldo existente na conta vinculada (R$ 5.777.370,10), em maio último.
A presidente do STF acolheu o pleito do município e considerou presentes os requisitos para a suspensão da decisão, que, segundo afirmou, tem potencialidade de causar grave lesão à ordem e à economia públicas porque importa em bloqueio de verba do Fundeb, cuja destinação constitucional é taxativa (artigo 60). “Mantido o bloqueio, é possível que parte relevante das medidas necessárias para a materialização do direito fundamental à educação básica sejam obstadas, conduzindo a prejuízo a ser suportado por toda a coletividade municipal”, assinalou.

Cármen Lúcia acrescentou que, como bem lembrou a Procuradoria-Geral da República em parecer apresentado nos autos, deve ser observado o regime constitucional de precatórios, na medida em que garante isonomia entre os jurisdicionados e racionalidade na realização dos desembolsos, que, dessa forma, ocorrem de maneira planejada e previsível, em harmonia com as disposições relativas ao orçamento e à organização das finanças públicas. No pedido ao STF, o município informou que o bloqueio comprometeu o pagamento de professores, fornecedores de material, equipamentos, merenda e transporte escolar, bem como o pagamento de contratos de obras públicas nas escolas municipais.

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