Pular para o conteúdo principal

CALOR DA DISPUTA - Ofensa a árbitro por torcedor é situação comum e não motiva indenização


22 de outubro de 2017, 9h10
Considerando que ofensas a árbitros são comuns no meio esportivo, o juiz Marcelo da Costa Vieira, do 8º Juizado Especial Cível, negou o pedido de indenização feito por um árbitro de jiu-jitsu xingado por um torcedor durante uma competição em Manaus.
Em sua decisão, o juiz evidenciou que o fato não fugiu à normalidade, sendo comum notadamente em jogos de futebol, mas recorrente também em todas as outras modalidades esportivas, com mais efeito nas artes marciais.

Na ação, o árbitro alegou que ao final de uma luta, ao proclamar o resultado do combate, passou a ouvir diversos gritos vindos da arquibancada "com os mais diversos impropérios", o que lhe causou constrangimento diante dos espectadores do evento. Por esse motivo ingressou com pedido de indenização por danos morais contra o autor das ofensas.
Ao julgar o pedido, o juiz Marcelo da Costa Vieira citou que ofensas verbais — que não incluíram crimes de injúria racial — são absolutamente comuns no meio esportivo. A situação, afirmou o juiz, não pode servir de parâmetro para a responsabilização civil de quem, no calor do momento, use palavras ofensivas. 
“Não há que ser caracterizado como gravemente excepcional, tendo sido valorizado de forma excessiva uma situação comum e corriqueira no meio desportivo, qual seja a conhecida a rivalidade entre jogadores, torcedores e árbitros”, citou a decisão.
O juiz citou ainda decisão da corte na Apelação 70036642148, julgada pela desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira: "A indignação, o esbravejamento, os xingamentos do torcedor para com o árbitro em face de marcação a qual entende incorreta é inerente à situação do cotidiano de qualquer esporte e socialmente aceitável". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AM.
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2017, 9h10

https://www.conjur.com.br/2017-out-22/ofensa-arbitro-torcedor-situacao-comum-nao-gera-indenizacao

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...