Quinta-feira, 16 de novembro de 2017
O Supremo Tribunal
Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da
inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de
pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei
de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão
geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.
No caso dos autos,
ao condenar um réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo
33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas ), o juízo da 3ª Vara
de Tóxicos de Belo Horizonte fixou a pena-base em cinco anos de reclusão e,
após aplicar a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo
33 da Lei de Drogas, em razão da primariedade do réu e por não integrar
organização criminosa, fixou a pena final em um ano e oito meses de reclusão e
determinou a substituição da privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de
fim de semana.
No entanto, ao
julgar apelação do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJ-MG) considerou inadequada a aplicação da causa minorante ao entender
ter sido comprovada a ligação do acusado com o comércio ilícito de drogas, e
concretizou a pena em cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, com
base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Crimes Hediondos. Segundo o
dispositivo, nos crimes hediondos e equiparados (entre eles tráfico de drogas),
a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse item, no
entanto, foi declarado inconstitucional, de forma incidental*, pelo Plenário do
STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) 111840.
O TJ-MG assinalou
que, embora conhecendo a decisão do STF, considera constitucional o dispositivo
autorizando a fixação de regime inicial fechado exclusivamente em razão da
hediondez do crime. No recurso ao STF, a defesa do condenado pede a reforma do
acórdão do TJ quanto à fixação da pena com base em dispositivo já declarado
inconstitucional pelo Supremo.
Relator
Em manifestação no
Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin destacou a necessidade de reafirmação
de jurisprudência em razão da relevância do tema. Segundo ele, embora esteja
consolidado no STF o entendimento de que é inviável a fixação do regime inicial
fechado unicamente em razão da hediondez do crime, essa orientação é “comumente
descumprida pelas instâncias ordinárias”, sob o argumento de que a declaração
de inconstitucionalidade, por ter se dado de forma incidental, não teria
efeito erga omnes (para todos) e sua aplicação não seria
automática. O ministro lembrou, ainda, a necessidade de se observar o princípio
constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI) na
definição do regime prisional.
“Dessa forma,
considerando a manifesta relevância da matéria suscitada, que ultrapassa os
interesses subjetivos das partes, reputo necessária a submissão da questão à
sistemática da repercussão geral, forte no alcance da orientação firmada por
esta Corte acerca da fixação do regime inicial fechado para início do
cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado”,
afirmou o relator.
No caso concreto, o
ministro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário para
determinar que o TJ-MG realize novo exame do regime prisional a ser aplicado,
afastando do fundamento decisório a motivação ilegal, e observando o artigo 33
do Código Penal.
A manifestação do
relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por
unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência foi
seguido por maioria, vencidos neste ponto os ministros Alexandre de Moraes e
Marco Aurélio.
Foi fixada a
seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação ex
lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime
inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos
parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.
PR/AD
Leia mais:
27/06/2012 – Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF
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* A declaração de
inconstitucionalidade incidental se dá nos fundamentos da decisão, em situações
em que não figura como pedido principal formulado na ação.
Processos relacionados
ARE 1052700 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875
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