Pular para o conteúdo principal

CONFUSÃO NA COMISSÃO Deixar de pagar contribuição previdenciária de funcionários só é crime se houver dolo


3 de janeiro de 2018, 9h13
Deixar de pagar a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se houver dolo na conduta. Assim entendeu o juízo da 4ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo ao absolver o dono de uma concessionária que não recolheu a comissão paga a vendedores por meio de cartões cedidos por empresas intermediárias.
O empresário foi acusado de não pagar as contribuições entre março de 2005 e maio de 2006. Segundo a defesa, assim que foi notificado da acusação e da investigação, ele imediatamente deixou de pagar os montantes por esse meio.

O Ministério Público Federal opinou pela absolvição do réu, alegando que não ficou provado o dolo na sonegação. Os advogados do empresário, Welington Arruda e Luciana Rodrigues, do Rodrigues e Arruda Advogados, afirmaram que o princípio acusatório seria violado caso o juízo não acatasse o pedido do MPF.
Na decisão, o juízo destacou que os fatos foram apurados também na esfera administrativa e que “não se afigura clara a autoria delitiva”. Destacou também que, durante o interrogatório, o réu negou o crime e afirmou que não sabia da irregularidade e que em momento algum pensou estar cometendo alguma ilegalidade.
“As provas dos autos não conduzem à certeza de que o réu tinha intenção de sonegar contribuição previdenciária, inclusive, o próprio MPF pediu a absolvição do réu”, disse o juízo, destacando também que em casos criminais “deve preponderar a certeza, não bastando indícios”, pois o que está em jogo é “um dos direitos fundamentais do indivíduo, a liberdade”.
Clique aqui para ler a decisão.
Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2018, 9h13

https://www.conjur.com.br/2018-jan-03/deixar-pagar-contribuicao-previdenciaria-crime-houver-dolo

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo