“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Procuradora-geral da República apresenta ação contra regra da reforma política


30/01/2018 19h25 -
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar emenda constitucional que integra a reforma política de 2017. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5875, ela pede a concessão de liminar contra a regra que autoriza os partidos a estabelecer livremente o tempo de duração de seus diretórios provisórios. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, atuando no plantão judiciário durante as férias coletivas dos ministros, requisitou informações às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, considerando o princípio da razoável duração do processo e a necessidade de impedir a descontinuidade do trâmite processual.

A ADI questiona alteração realizada pela Emenda Constitucional (EC) 97/2017 no artigo 17 da Constituição Federal, introduzindo essa autonomia aos partidos políticos. A procuradora-geral alega que, ao garantir a livre regulação da vigência dos órgãos provisórios, a regra afronta cláusulas pétreas impostas pelo constituinte originário, promovendo a concentração de poder nos diretórios nacionais dos partidos, uma vez que os dirigentes locais dos diretórios provisórios são comumente nomeados por dirigentes nacionais. A emenda, segundo ela, deturpa o sistema de direitos fundamentais de ordem política, propiciando entraves injustificáveis ao direito de filiados participar de eleições. Entre outros, a procuradora aponta que a escolha de candidatos passa a ser controlada pela direção nacional, limitando a renovação partidária e frustrando que o partido apresente ao eleitor nomes surgidos nas próprias bases.
Raquel Dodge sustenta que a norma deve ser interpretada no sentido de que a autonomia dos partidos nesse ponto não é plena, devendo-se respeitar as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Resolução 23.471/2016, segundo a qual, não havendo disposição no estatuto do partido, a validade máxima do diretório provisório é de 120 dias. “Deixar ao livre alvedrio do partido a decisão de estabelecer ou não o prazo de validade infringe os princípios constitucionais que infirmam o Estado de Direito Democrático”, assenta.
O pedido de liminar é para que a regra seja interpretada de forma que os partidos possam estipular um tempo de validade dos diretórios provisórios segundo critério razoável, observando-se o limite máximo de 120 dias.
FT/AD
 

·         Processo relacionado: ADI 5875


http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=368166

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições