“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Desembargador mantém decisão que obriga Município de João Pessoa a fornecer medicamento Lucentis



O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão liminar que determinou que o Município de João Pessoa fornecesse, com urgência, o medicamento Lucentis para um cidadão, sob pena de bloqueio de
verbas, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, como aplicação de multa e responsabilização civil e criminal do agente público, pela desobediência. A decisão indeferiu pedido de efeito suspensivo constante no Agravo de Instrumento nº 0801987-20.2018.8.15 interposto pela Edilidade contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Nas razões do Agravo, o Município sustentou a necessidade de suspensão do feito, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como sua incompetência para fornecimento do medicamento pleiteado. No mérito, alegou a inexistência de direito subjetivo à concessão do fármaco, requerendo o provimento do recurso para cassar a decisão do 1º Grau.
O desembargador José Ricardo Porto se acostou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade dos entes públicos no fornecimento dos medicamentos e serviços necessários a garantir a saúde e a vida das pessoas carentes. De acordo com esse entendimento, é reconhecida a possibilidade e legitimidade do município para figurar na lide, haja vista a responsabilidade solidária consagrada em casos como o dos autos.

“É de bom alvitre lembrar que o demandante busca resguardar a efetividade do direito à vida e à saúde, que se encontram garantidos constitucionalmente nos artigos 5º e 196”. Segundo o desembargador, esses dispositivos preconizam que a vida está ligada ao conceito de pessoa humana, sendo inviolável, e que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que promovam o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em relação à existência de direito subjetivo do agravado, o desembargador verificou que pelas provas trazidas aos autos, há necessidade do tratamento indicado. “Submetê-la a questões orçamentárias e burocráticas seria o mesmo que colocar em segundo plano o direito à vida e à saúde, protegidos pela Carta Magna”.
Diante dessas razões, o desembargador manteve a decisão de 1º Grau, alegando a ausência da solidez jurídica dos argumentos desenvolvidos pelo Município de João Pessoa, no que diz direito à fumaça do bom direito. E ressaltou, ainda, que o julgador deve aplicar a lei em atendimento aos fins sociais a que ela se dirige, de forma a preservar os mais importantes bens a serem tutelados, como a saúde e a vida.
Por Tatiana de Morais
https://www.tjpb.jus.br/desembargador-mantem-decisao-que-obriga-municipio-de-joao-pessoa-a-fornecer-medicamento-lucentis/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições