Pular para o conteúdo principal

Desembargador mantém decisão que obriga Município de João Pessoa a fornecer medicamento Lucentis



O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão liminar que determinou que o Município de João Pessoa fornecesse, com urgência, o medicamento Lucentis para um cidadão, sob pena de bloqueio de
verbas, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, como aplicação de multa e responsabilização civil e criminal do agente público, pela desobediência. A decisão indeferiu pedido de efeito suspensivo constante no Agravo de Instrumento nº 0801987-20.2018.8.15 interposto pela Edilidade contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Nas razões do Agravo, o Município sustentou a necessidade de suspensão do feito, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como sua incompetência para fornecimento do medicamento pleiteado. No mérito, alegou a inexistência de direito subjetivo à concessão do fármaco, requerendo o provimento do recurso para cassar a decisão do 1º Grau.
O desembargador José Ricardo Porto se acostou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade dos entes públicos no fornecimento dos medicamentos e serviços necessários a garantir a saúde e a vida das pessoas carentes. De acordo com esse entendimento, é reconhecida a possibilidade e legitimidade do município para figurar na lide, haja vista a responsabilidade solidária consagrada em casos como o dos autos.

“É de bom alvitre lembrar que o demandante busca resguardar a efetividade do direito à vida e à saúde, que se encontram garantidos constitucionalmente nos artigos 5º e 196”. Segundo o desembargador, esses dispositivos preconizam que a vida está ligada ao conceito de pessoa humana, sendo inviolável, e que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que promovam o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em relação à existência de direito subjetivo do agravado, o desembargador verificou que pelas provas trazidas aos autos, há necessidade do tratamento indicado. “Submetê-la a questões orçamentárias e burocráticas seria o mesmo que colocar em segundo plano o direito à vida e à saúde, protegidos pela Carta Magna”.
Diante dessas razões, o desembargador manteve a decisão de 1º Grau, alegando a ausência da solidez jurídica dos argumentos desenvolvidos pelo Município de João Pessoa, no que diz direito à fumaça do bom direito. E ressaltou, ainda, que o julgador deve aplicar a lei em atendimento aos fins sociais a que ela se dirige, de forma a preservar os mais importantes bens a serem tutelados, como a saúde e a vida.
Por Tatiana de Morais
https://www.tjpb.jus.br/desembargador-mantem-decisao-que-obriga-municipio-de-joao-pessoa-a-fornecer-medicamento-lucentis/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...