“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro Fischer nega liminar que buscava evitar prisão do ex-presidente Lula


DECISÃO
06/04/2018 17:05
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que buscava evitar o cumprimento da ordem de prisão expedida nesta quinta-feira (5) para o início da execução da pena de 12 anos e um mês imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou o pedido de habeas corpus preventivo do ex-presidente, proferida no último dia 4, o TRF4 oficiou ao juízo de origem para determinar a execução imediata da pena. A expedição do mandado de prisão foi realizada nesta quinta-feira (5), no qual foi dado ao ex-presidente o prazo de 24 horas para se apresentar à Polícia Federal.

No pedido dirigido ao STJ, a defesa afirmou que a ordem de prisão “violou frontalmente previsões normativas”. Além de sustentar a necessidade do esgotamento das vias recursais ordinárias, que, segundo a defesa, só aconteceria após o julgamento de novos embargos de declaração pelo TRF4, foi alegado que a execução da pena foi determinada antes da intimação e publicação do acórdão do STF.
Exaurimento de instância
De acordo com a defesa do ex-presidente, a jurisdição do TRF4 só estaria esgotada após a análise de admissibilidade a respeito de eventuais recursos especial e extraordinário.
O ministro Felix Fischer não acolheu os argumentos dos advogados. Em relação à necessidade de se aguardar o julgamento dos segundos embargos, o relator entendeu que a legitimação do mandado de prisão foi derivada por meio do ofício, emanado do próprio TRF4, em que se atesta, literalmente, o exaurimento daquela instância recursal.
Felix Fischer concluiu pela impossibilidade da concessão da medida de urgência em razão de o habeas corpus não ter sido instruído com suficiente documentação, "apta a comprovar ter escorrido o prazo in albis".
“Segundo orientação firmada no âmbito desta egrégia corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena, inclusive, de não conhecimento do writ”, disse o ministro.
Ao concluir que não foram apresentadas provas suficientes de flagrante ilegalidade do decreto prisional, o relator negou o pedido de liminar, mas o mérito do habeas corpus ainda será apreciado pela Quinta Turma do STJ. O julgamento ainda não tem data definida para acontecer.
Leia a decisão.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ministro-Fischer-nega-liminar-que-buscava-evitar-pris%C3%A3o-do-ex%E2%80%93presidente-Lula


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições