“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro determina que governador da Paraíba repasse integralidade dos duodécimos ao Judiciário estadual



O ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35648, impetrado pelo TJ-PB, para assegurar o repasse integral das dotações orçamentárias devidas ao Judiciário local.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, que realize o repasse do valor integral dos duodécimos referentes ao mês de abril de 2018, bem como dos valores dos meses restantes do ano, correspondentes aos recursos das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário estadual. Na decisão tomada no Mandado de Segurança (MS) 35648, o relator destacou que a situação compromete a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

No MS, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB) argumenta ter havido repasse deficitário de duodécimos pelo governador. Aponta violação de seu direito líquido e certo, representado na garantia de autonomia administrativa e financeira do Judiciário estadual, uma vez que o Executivo deixou de repassar integralmente aquele Poder, até o dia 20 de cada mês, os valores totais dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais. Ressalta que, até o momento, o valor de duodécimos não repassados alcança R$ 5,6 milhões. Sustentou a necessidade de concessão da liminar diante dos prejuízos em suas finanças, que inviabilizam o funcionamento regular da máquina judiciária.
Concessão
Segundo o ministro Lewandowski, a situação apresentada parece indicar a existência de um “quadro de grave e inadmissível interferência do Poder Executivo da Paraíba na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário local daquele estado-membro, assegurada, de forma categórica, nos artigos 99 e 168 da Constituição Federal”.
O relator lembrou que a discussão referente ao contingenciamento dos repasses do Poder Executivo aos demais Poderes já foi objeto de análise pelo Plenário do STF no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 732. Ao tratar do alcance do artigo 168 da Constituição, o Tribunal assentou que o dispositivo tem como destinatário específico o Poder Executivo, o qual está juridicamente obrigado a repassar aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o dia 20 de cada mês, os recursos orçamentários a esses órgãos. “Não cabe ao chefe do Poder Executivo interferir no momento de realização do repasse, na quantia a ser transferida e na destinação das verbas orçamentárias repassadas”, ressaltou.
Lewandowski explicou que tais orçamentos podem e devem conformar-se a eventuais frustrações de receitas, mas, segundo ressaltou, tal situação não justifica a interferência direta do Poder Executivo por meio de atos unilaterais carentes de legitimidade dos pontos de vista constitucional e legal.
A partir de informação trazidas aos autos, o ministro verificou ainda que anualmente, desde 2010, a receita corrente líquida da Paraíba apresentou aumento substancial, tendo quase dobrado durante o período. Com base em tabela demonstrativa anexada aos autos, também constatou que outros órgãos receberam valores superiores ao definido no cronograma mensal de desembolso no mês de abril/2018, como, por exemplo, o Tribunal de Contas do estado. Assim, para o ministro Ricardo Lewandowski, estão evidenciadas as dificuldades enfrentadas pelo TJ-PB em razão dos permanentes obstáculos impostos ao recebimento integral dos repasses duodecimais da dotação orçamentária destinada ao Judiciário para o exercício financeiro de 2018.
“Penso que está bem evidenciado, diante de tudo que foi demonstrado nos autos, o justo receio de que os repasses das importâncias correspondentes aos duodécimos referentes aos meses de maio a dezembro de 2018, impostos de maneira cristalina pelo artigo 168 da Constituição Federal, possam vir a ser parcialmente frustrados, pondo-se em risco a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a própria administração da Justiça naquela unidade da Federação”, afirmou.
Conhecimento
O ministro não conheceu do mandado de segurança quanto ao pedido de repasse dos duodécimos com efeitos retroativos a janeiro de 2018. Para o relator, a solicitação fere a Súmula 271 do STF, segundo a qual a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
EC/AD
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377270

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições